TRF1 - 0004272-30.2013.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004272-30.2013.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004272-30.2013.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: WENDELL PIRES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004272-30.2013.4.01.3100 APELANTE: WENDELL PIRES DE ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela parte autora Wendell Pires de Almeida contra sentença (ID 417701652 - Pág. 6), integrada pela decisão nos embargos de declaração (ID 417701652 - Pág. 25), que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar que a União assegure à parte autora o tratamento médico necessário relacionado à sua lesão no joelho até a efetiva melhora, sem o recebimento de soldo.
Para tanto, fundamentou que a parte autora não demonstrou que seu quadro de saúde seria de incapacidade definitiva, o que impediria a concessão de reforma e de reintegração para fins de recebimento de soldo.
Nas razões recursais (ID 417701652 - Pág. 56), a parte autora alega preliminar de cerceamento de defesa, ao argumento de que não teria sido produzida prova pericial.
No mérito, afirma que sua lesão seria decorrente de acidente em serviço e lhe tornaria incapaz para as atividades castrenses, o que seria suficiente para a sua reintegração.
Diante disso, requer a declaração de nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de reintegração e de compensação por dano moral.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 417701653 - Pág. 3).
Posteriormente, foi determinada por este Tribunal a realização de perícia médica judicial (ID 417701653 - Pág. 34), o que foi inviabilizado ante a ausência de localização da parte autora, mesmo após inúmeras diligências do Juízo e de seus próprios advogados, que inclusive pleitearam o prosseguimento do feito sem a realização de perícia (ID 417701743 e ID 417701742). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004272-30.2013.4.01.3100 APELANTE: WENDELL PIRES DE ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O pleito da parte autora consiste em obter a declaração de nulidade da sentença, ao argumento de cerceamento de defesa e, subsidiariamente, a modificação da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos de reintegração e de compensação por dano moral.
Em relação à preliminar de nulidade da sentença, este Tribunal determinou a realização de perícia médica judicial após a prolação da sentença.
Todavia, não foi possível a produção da referida prova por ausência de localização da parte autora, após inúmeras diligências de seus advogados e do Judiciário.
Portanto, seja porque o Judiciário permitiu a produção de prova pericial (ID 417701743), seja porque os próprios advocados da parte autora requereram o prosseguimento do feito com o julgamento do recurso sem a realização da perícia (ID 417701742), não há que se falar em nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa.
Rejeito a preliminar.
No mérito, no que se refere à Lei aplicável ao presente caso, segundo os entendimentos do STJ e deste Tribunal, aos quais me filio, os §§ 6º, 7º e 8º do art. 31 da Lei nº 4.375/1964, que foram inseridos pela Lei nº 13.954/2019 e que tratam da figura do encostamento, aplicam-se apenas aos licenciamentos posteriores à data de sua vigência, à luz do princípio tempus regit actum (REsp n. 2.175.376/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025, e EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 15/02/2024).
Conquanto não desconheça a existência do julgado proferido pelo STJ (Resp. 1997556/ PE), segundo o qual, nos termos da norma do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre a aplicação geral e imediata da nova lei, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, o que permitiria a incidência imediata do instituto do encostamento, é necessário considerar que se trata de precedente isolado e que não possui caráter vinculante.
Assim, na linha dos citados precedentes, como na espécie o licenciamento da parte autora ocorreu antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, o presente caso será analisado em consonância com o art. 31 da Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar), vigente por ocasião do licenciamento, portanto, sem a aplicação do instituto do encostamento.
O art. 109 do Estatuto dos Militares, aplicável ao caso presente, dispõe que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo 108, a exemplo de acidente em serviço, doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, será reformado.
Sobre o tema, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ, no EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: 1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; e 2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Vejamos entendimento consolidado pelo STJ no AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ACIDENTE FORA DE SERVIÇO.
AMPUTAÇÃO DA PERNA ESQUERDA.
REVALORAÇÃO DE PROVA.
POSSIBILIDADE.
INVALIDEZ PERMANENTE PARA TODO E QUALQUER TRABALHO.
CONSTATAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECE EM FAVOR DO AUTOR O DIREITO À REFORMA MILITAR.
MANUTENÇÃO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada em desfavor da União, na qual o autor pleiteia sua reforma ex officio, com valor do soldo do posto hierarquicamente superior ao ocupado na ativa ou, sucessivamente, com valor do posto então ocupado, em virtude de incapacidade decorrente de acidente sofrido durante a prestação do serviço militar obrigatório, que culminou na amputação de sua perna esquerda. 2.
O Tribunal de origem reformou a sentença a fim de julgar parcialmente procedente o pedido autoral, sob o fundamento de que a incapacidade tão somente para o serviço militar já seria suficiente para assegurar a reforma pleiteada pelo autor, no mesmo grau que ocupava quando no serviço ativo das Forças Armadas. 3.
Na análise sistemática do ordenamento jurídico - in casu, as disposições contidas nos arts. 106, II, 108, VI e 111, II, da Lei 6.880/1980, que disciplinam a hipótese de reforma ex offício do militar considerado incapaz não apenas para o serviço castrense mas também para qualquer trabalho -, "deve-se sempre observar a primazia do art. 5º da LINDB, segundo o qual, na aplicação da lei, 'o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum'" (REsp n. 1.725.845/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/11/2018). 4.
A partir da intepretação dos arts. 106, II, 108, VI, e 111, II, da Lei 6.880/1980, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável terá direito à reforma militar nas seguintes situações: (1) quando considerado incapaz apenas para o serviço militar, se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades castrenses; (2) quando o acidente ou a doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço, a Lei faz distinção entre o militar com estabilidade assegurada e o militar temporário, sem estabilidade, de sorte que: (a) os militares com estabilidade assegurada terão direito à reforma ex officio ainda que o resultado do acidente ou da moléstia seja meramente incapacitante; (b) os militares temporários e sem estabilidade terão direito à reforma apenas se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis; (c) se o militar temporário, não estável, for considerado incapaz somente para as atividades próprias das Forças Armadas, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento, o Decreto n. 57.654/1966.
Confiram-se os EREsp n. 1.123.371/RS, relator para acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 12/3/2019. (...) 7.
Para fins de aferição da eventual invalidez do militar, devem ser levados em conta não apenas seus aspectos físicos e psicológicos, mas também os socioeconômicos, profissionais e culturais.
Nesse sentido: AREsp n. 1.348.227/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2018. 8.
No caso concreto, a premissa contida no acórdão recorrido, no sentido de que o autor não se encontra incapaz para todo e qualquer trabalho, deve ser afastada.
Isso porque, não bastasse ser a amputação de um membro uma hipótese de invalidez notória (AgInt no REsp n. 1.772.772/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 23/5/2019; AgInt no REsp n. 1.660.272/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 21/9/2018; AgRg no REsp n. 1.371.089/MG, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 19/9/2014; REsp n. 1.388.030/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/8/2014), deve-se considerar que a própria União, em sua contestação, reconheceu expressamente "o fato de o demandante não conseguir ingressar no mercado de trabalho". 9.
Não é possível, sob pena de se utilizar a norma contra os fins a que se destina - proteção do militar que, em virtude de invalidez permanente, não terá mais condições de trabalhar e, portanto, prover o seu próprio sustento e o de sua família -, desconsiderar que o contexto socioeconômico em que vive o autor é extremamente hostil à possibilidade de incursão do mercado de trabalho, por se tratar de pessoa com deficiência física grave. 10.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.905.420/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Nesse diapasão, o inciso I do art. 333 do CPC/1973 prevê que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
No caso, em a parte autora alegar ter sofrido acidente de serviço, não é possível verificar nos autos a existência de provas nesse sentido.
Logo, sua doença não se enquadra como acidente decorrente da atividade militar, mas sim como acidente/doença/moléstia/enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, nos termos do inciso VI do art. 108 da Lei nº 6.880/1980.
Em consequência, para fins de análise da legalidade do ato de licenciamento, resta definir a capacidade de saúde da parte autora para atividades militares e civis.
Nesse diapasão, a ata administrativa de inspeção de saúde, elaborada em 22/10/2012 (ID 417701651 - Pág. 59), que sabidamente goza de presunção de veracidade, concluiu que a parte autora encontrava-se apta para o exercício de atividades militares, o que possibilita deduzir que também havia capacidade civil por ocasião do licenciamento, realizado em 04/01/2013 (ID 417701651 - Pág. 56).
Lado outro, a parte autora não trouxe prova suficiente para afastar a referida conclusão administrativa e, com isso, demonstrar que haveria incapacidade laborativa civil e/ou militar quando do licenciamento.
Por essa razão, o ato de licenciamento do militar temporário foi exercido em conformidade com o poder discricionário da Administração, motivo pelo qual deve ser dado provimento à remessa necessária e negado provimento ao recurso da parte autora para reformar a sentença e, com isso, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, inclusive de fornecimento de tratamento médico após o licenciamento.
Por decorrência lógica, não há que se falar em procedência do pedido de compensação por dano moral.
Além disso, sendo o caso de improcedência dos pedidos iniciais, deve ser revogada a tutela provisória concedida por ocasião da decisão integrativa nos embargos de declaração.
Haja vista a ausência de sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão de ser beneficiária da justiça gratuita.
Honorários advocatícios recursais incabíveis, haja vista a prolação da sentença na vigência do CPC/1973.
Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e da apelação da parte autora, REJEITO a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e DOU PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, bem como REVOGO a tutela provisória concedida na sentença. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004272-30.2013.4.01.3100 APELANTE: WENDELL PIRES DE ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO.
ALEGAÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
ENCOSTAMENTO.
REFORMA E REINTEGRAÇÃO.
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por militar temporário contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para determinar o fornecimento de tratamento médico pela União à parte autora, sem percepção de soldo, em razão de lesão no joelho.
A sentença foi integrada por decisão em embargos de declaração. 2.
A parte autora alegou que a lesão decorreu de acidente em serviço, pleiteando, assim, sua reintegração às Forças Armadas e compensação por danos morais.
Sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante a ausência de prova pericial. 3.
Determinada a produção de prova pericial por este Tribunal, a diligência restou frustrada em virtude da não localização da parte autora, mesmo após tentativas de seus advogados e do Judiciário, tendo os próprios advogados requerido o prosseguimento do feito sem a realização da perícia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa ante a ausência de perícia médica; e (ii) saber se há direito à reintegração militar, reintegração e compensação por dano moral, considerando a alegação de acidente em serviço por parte de militar temporário não estável, com base nas normas anteriores à vigência da Lei nº 13.954/2019.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois foi oportunizada a produção de prova pericial, inviabilizada exclusivamente pela ausência de localização da parte autora, cuja defesa inclusive pleiteou o julgamento do feito sem a perícia. 6.
Em razão do licenciamento da parte autora ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019, afastou-se a aplicação do instituto do encostamento, nos termos do art. 31 da Lei nº 4.375/1964. 7.
O direito à reforma de militar temporário não estável depende da comprovação de incapacidade definitiva e, conforme entendimento da Corte Especial do STJ, somente se configuraria nas hipóteses de incapacidade para toda e qualquer atividade civil e militar, o que não se demonstrou no presente caso. 8.
A ata de inspeção de saúde, com presunção de veracidade, atestou a aptidão do autor para o serviço militar à época do licenciamento.
A parte autora não apresentou prova suficiente em sentido contrário. 9.
O ato de licenciamento do militar temporário deu-se em conformidade com o poder discricionário da Administração.
Inexistente o nexo entre a doença e o serviço militar, tampouco comprovada a incapacidade definitiva, não há direito à reforma, reintegração ou indenização por dano moral. 10.
Revogada a tutela provisória anteriormente concedida, por decorrência lógica da improcedência dos pedidos iniciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Remessa necessária provida para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Revogada a tutela provisória concedida.
Condenada a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de perícia médica não configura cerceamento de defesa quando inviabilizada por culpa da própria parte, especialmente se houver requerimento expresso de prosseguimento sem a prova. 2.
O direito à reforma de militar temporário não estável exige prova de incapacidade para toda e qualquer atividade laboral. 3.
A aplicação do instituto do encostamento restringe-se aos licenciamentos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.954/2019.” Legislação relevante citada: Lei nº 4.375/1964, art. 31, §§ 6º, 7º e 8º; Lei nº 6.880/1980, arts. 94, 106, 108, 109, 111; Decreto nº 57.654/1966, art. 140; CPC/1973, art. 333, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.123.371/RS, Corte Especial, DJe 12.03.2019; STJ, REsp 2.175.376/PE, Primeira Turma, DJe 24.03.2025; TRF1, EDAC 1049185-72.2021.4.01.3400, Nona Turma, PJe 15.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.905.420/SP, Primeira Turma, DJe 01.06.2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e DAR PROVIMENTO à remessa necessária para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, bem como REVOGAR a tutela provisória concedida na sentença, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
01/05/2024 16:47
Recebidos os autos
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01/05/2024 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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