TRF1 - 1002785-95.2025.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA PROCESSO: 1002785-95.2025.4.01.3905 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO PETRUCELI VILARINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIO CARLOS VILARINO JUNIOR - PA20765-B POLO PASSIVO: BARBARA MARIA MUTRAN LOPES BRANCO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Luiz Fernando Petruceli Vilarino contra ato da Coordenadora do Curso de Medicina da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida – FESAR, Dra.
Bárbara Branco, que indeferiu seu pedido de enquadramento na prioridade III para a escolha de vagas de internato médico no município de Redenção/PA, para o segundo semestre de 2025.
O impetrante afirma estar regularmente matriculado no curso de Medicina da FESAR e que cumpre todos os requisitos acadêmicos para ingresso no internato.
Alega que o Edital nº 06/2025, que rege o processo de seleção, prevê como critério de enquadramento na prioridade III a existência de vínculo contínuo de prestação de serviços efetivos no município de Redenção/PA por mais de três anos.
Segundo a inicial, o impetrante começou suas atividades profissionais na cidade em 02/01/2022, inicialmente sob dois contratos por tempo determinado, nos períodos de 02/01/2022 a 30/07/2022 e de 01/08/2022 a 31/12/2022, passando, a partir de 02/01/2023, a manter vínculo empregatício formal com anotação na carteira de trabalho, vínculo esse que permanece ativo.
Defende que, embora tenha havido alteração na natureza contratual, a prestação dos serviços foi contínua e ininterrupta, na mesma localidade, o que satisfaria o critério estabelecido no edital.
O pedido foi indeferido com a justificativa genérica de “não constante em edital”, motivação que, segundo o impetrante, seria insatisfatória e violadora dos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade e da vinculação ao edital.
Argumenta ainda que a decisão administrativa não se sustenta, pois o edital não impõe forma única de comprovação do vínculo, nem exige exclusividade da via celetista, limitando-se a prever a apresentação de documento comprobatório da prestação de serviços ou de nomeação e posse em cargo público.
Requer, liminarmente, a inclusão de seu nome na prioridade III, com a consequente garantia de escolha de vaga no município de Redenção/PA.
Postula, ao final, a concessão definitiva da segurança, com os consectários legais. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da liminar em mandado de segurança, é necessária a perfectibilização de dois requisitos, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado, bem como o risco da demora de um provimento jurisdicional de mérito.
Tais requisitos são, pois, cumulativos e concomitantes, de modo que ante a ausência de qualquer deles não se legitima a concessão da medida vindicada.
Em juízo de cognição sumária, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
Explico.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, o juiz poderá ordenar liminarmente que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando relevante o fundamento e houver possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final.
No presente caso, os elementos apresentados na inicial demonstram que o indeferimento do enquadramento do impetrante na prioridade III ocorreu com base em motivação vaga, sem a adequada análise da documentação comprobatória e em descompasso com os termos do edital.
A autoridade coatora limitou-se a justificar o indeferimento sob o argumento genérico de que o pleito não estaria “constante em edital” (id 2190361487).
No entanto, tal fundamentação revela-se insuficiente, sobretudo diante do conteúdo do próprio Edital nº 06/2025, que, ao tratar da prioridade III, exige apenas vínculo contínuo de prestação de serviços efetivos no município há mais de três anos ou nomeação e posse em cargo público, sem especificar a exigência de vínculo exclusivo celetista ou a apresentação exclusiva de CTPS.
O Anexo C do edital (id 2190361105 - Pág. 12), mencionado pelo impetrante, confirma essa interpretação, ao exigir “cópia e original do vínculo empregatício ou nomeação e comprovação de posse efetiva em concurso público”, não havendo menção à exclusividade de forma documental ou à obrigatoriedade de um tipo contratual único.
Ademais, a documentação apresentada demonstra, em juízo de delibação, que o impetrante prestou serviços na cidade de Redenção/PA de forma contínua desde janeiro de 2022, por meio de contratos de trabalho subsequentes e, posteriormente, mediante vínculo celetista.
Tal circunstância, somada à ausência de previsão editalícia em sentido contrário, confere razoabilidade à tese de que o requisito temporal foi cumprido.
Some-se a isso que a negativa da autoridade coatora, desacompanhada de motivação minimamente concreta, configura violação ao contraditório e à ampla defesa, princípios que, conforme entendimento consolidado, se aplicam inclusive às relações travadas no âmbito de instituições privadas que desempenham funções educacionais com repercussão em direitos fundamentais.
Trata-se da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, que impõe a observância das garantias constitucionais nos procedimentos internos de entes privados quando se encontram no exercício de poder regulamentar com impacto na esfera jurídica dos administrados.
Presentes, pois, o fumus boni iuris, representado pela verossimilhança do direito invocado, e o periculum in mora, evidenciado pelo risco iminente de perda da vaga pretendida, com prejuízo acadêmico, logístico e financeiro irreversível.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à IMEDIATA inclusão do nome do Impetrante na prioridade III, assegurando-lhe o direito de escolha de vaga para o internato médico no município de Redenção/PA, conforme a ordem de classificação, até ulterior deliberação.
Notifique-se o Impetrado para que ofereça suas informações, no prazo legal.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Na sequência, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/06/2025 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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03/06/2025 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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