TRF1 - 1003357-30.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:06
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/08/2025 23:59.
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01/07/2025 09:29
Juntada de manifestação
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01/07/2025 04:41
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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01/07/2025 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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23/06/2025 15:05
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003357-30.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSICLEIDE LISBOA ROSARIO Advogado do(a) AUTOR: RONEY VIANA DE OLIVEIRA - TO8611 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo, nos seguintes termos: BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE NOME DA PARTE AUTORA / CPF ROSICLEIDE LISBOA ROSARIO (*48.***.*89-96) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA 15/08/2023 DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/06/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) - R$ 6.200,00 (4 PARCELAS) EXERCÍCIO ATUAL (B) - XXXXX (X PARCELAS) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS - R$ R$ 6.200,00 (A+B) ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
A parte autora concordou com a proposta e a apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão.
Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, na qualidade de SEGURADA ESPECIAL, com DIB em 15/08/2023 e DIP em 01/06/2025; b) determinar a expedição de RPV no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais) para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente, mas sem aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação do INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício apenas para fins de registro, contados da data da intimação da presente sentença.
Os honorários periciais devem ser ressarcidos pelo INSS (art. 12, § 1.º, da Lei 10.259/01).
Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1.
Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2.
Intimar as partes; 3.
Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4.
Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
18/06/2025 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/06/2025 18:06
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a ROSICLEIDE LISBOA ROSARIO - CPF: *48.***.*89-96 (AUTOR)
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18/06/2025 18:06
Homologada a Transação
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09/06/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:58
Juntada de pedido de homologação de acordo
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03/06/2025 19:28
Juntada de contestação
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05/05/2025 13:25
Juntada de manifestação
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09/04/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2025 19:54
Conclusos para decisão
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21/03/2025 04:41
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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21/03/2025 04:40
Juntada de dossiê - prevjud
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20/03/2025 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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20/03/2025 12:35
Juntada de Informação de Prevenção
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19/03/2025 17:42
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2025 17:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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