TRF1 - 1018717-57.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 22:04
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1018717-57.2024.4.01.4100 EXEQUENTE: S.
C.
C.
REPRESENTANTE: SINDIARA CORREA CRUZ EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O REJEITO os cálculos apresentados (ID 2189081044), visto que não estão acompanhados de impugnação com apontamentos específicos e detalhados de possível equívoco nos cálculos que servem de base para a expedição da RPV.
Sobre os valores requisitados incidirá automaticamente atualização monetária desde a data-base até o efetivo depósito, nos termos do art. 7º da Resolução CJF nº 822/2023 c/c o art. 31 da Lei nº 13.408/2016 (LDO), não gerando, portanto, prejuízo ao(à) requerente.
Além do mais, acarretaria em novas intimações das partes para manifestação de novos cálculos, adiando a expedição/migração do requisitório ao Eg.
TRF1.
Nestes autos há proposta de acordo com valor líquido, homologado por Sentença transitada em julgado, onde, no momento oportuno, não houve impugnação das partes, restando preclusa tal questão.
Fica revogada eventual multa decorrente da não juntada de cálculos pelo executado, eis que a não juntada dos cálculos em tempo hábil não constituiu ônus legal da parte executada, mas sim mera voluntariedade do devedor com o propósito de quitação da dívida.
Expediu-se a RPV com base nos valores apresentados na proposta de acordo.
Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato, limitado a 30% sobre o valor da condenação.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Portanto, fica desde logo indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV.
PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal -
30/06/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:08
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:13
Juntada de outras peças
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20/05/2025 12:42
Decorrido prazo de BRUNO ALCEBIADES AYRES CALHAO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:09
Decorrido prazo de SAMUEL CORREA CRUZ em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 20:10
Juntada de cumprimento de sentença
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28/04/2025 16:17
Juntada de petição intercorrente
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25/04/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/04/2025 15:12
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:12
Homologada a Transação
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14/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 18:39
Juntada de manifestação
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11/03/2025 11:34
Juntada de contestação
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11/02/2025 16:47
Juntada de manifestação
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11/02/2025 12:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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10/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:33
Juntada de laudo pericial
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17/12/2024 11:58
Juntada de manifestação
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04/12/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 18:52
Perícia agendada
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02/12/2024 17:04
Juntada de parecer
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02/12/2024 15:55
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/12/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 14:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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21/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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21/11/2024 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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20/11/2024 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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