TRF1 - 1007393-05.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2022 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2022 10:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/11/2022 10:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
22/09/2021 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2021 15:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/09/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 14:22
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA VALENTE em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 21:15
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA VALENTE em 12/04/2021 23:59.
-
21/04/2021 08:21
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA VALENTE em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 20:11
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA VALENTE em 12/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 12:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/04/2021 11:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/04/2021 05:40
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA VALENTE em 12/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 21:33
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA VALENTE em 12/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 22:42
Decorrido prazo de CINTIA FERREIRA VALENTE em 12/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 11:42
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 16:05
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 16:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/04/2021 17:04
Juntada de parecer
-
05/04/2021 04:08
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
31/03/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
30/03/2021 15:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1007393-05.2020.4.01.3100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:"a apurar" EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO INVESTIGADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo MPF (id n. 458278376) à investigada CINTIA FERREIRA VALENTE.
Aduz o parquet federal que: (...) No caso em apreço, conforme consta na manifestação deste Parquet de ID 411669893, foi oferecida proposta de Acordo de Não Persecução Penal a CINTIA FERREIRA VALENTE, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Concedido a investigada o prazo de 10 dias para manifestação, CINTIA FERREIRA VALENTE, devidamente auxiliada por seu advogado, concordou com os termos da proposta oferecida, conforme demonstra a documentação anexa.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal requer a designação de audiência para análise das condições propostas e homologação do presente acordo, nos termos do art. 28- A, § 4º, do Código de Processo Penal. (...) (destaquei) O Órgão Ministerial juntou a proposta (ID n. 458278377) e requereu a designação de audiência para homologação do acordo.
A investigada supra (ID n. 458278377 - Pág. 4), através de advogado, concordou com a proposta ofertada pelo MPF.
A investigada apresentou as certidões de antecedentes da Justiça Estadual e da Justiça Federal. É o Relatório.
Decido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu extrajudicialmente proposta de acordo de não persecução penal à investigada CINTIA FERREIRA VALENTE.
O Acordo devidamente concretizado (ID n. 458278377).
O autor requereu a designação de audiência para fins de homologação do acordo.
O artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal reza que para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Por outro lado, tendo em vista a pandemia do Covid-19 e a necessidade de redução dos riscos epidemiológicos e disseminação do vírus deixo de realizar, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária, a audiência de homologação do ANPP, tendo em vista a probabilidade de disseminação do vírus durante a audiência.
Assim, sem mais delongas, observo que as partes estão em plena capacidade de entendimento da situação de fato, inclusive estando a ré acompanhada de seu defensor, que também assinou o acordo.
As cláusulas apresentadas pelo parquet federal mostram-se razoáveis e de acordo com os ditames legais.
Portanto, homologo o acordo de não persecução penal em relação à investigada supra.
Ademais, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser intimado para tomar as providências previstas no Art. 28-A, § 6º do CPP.
Por fim, ressalto que as partes devem observar a CLAUSULA SEGUNDA do Acordo supramencionado.
Ante o exposto, homologo o acordo de não persecução penal relacionado à investigada CINTIA FERREIRA VALENTE, nos termos da fundamentação supra.
A SECVA deverá tomar as seguintes providências: a) Levante-se o sigilo dos autos, bem como proceda ao cadastramento das partes no PJE. b) Habilite-se a defesa da investigada CINTIA no PJE (ID n. 458278377 - Pág. 4) e intimem-na pelo DJE da presente decisum, devendo o referido advogado apresentar procuração, no prazo de 05 (cinco) dias. c) Publique-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; d) Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Sistema PJE, para que tome as providências previstas no Art. 28-A, § 6º do CPP. e) Comunique-se a PF para fins de atualização no SINIC.
Deverão as partes observar estritamente as cláusulas constantes no Acordo (ID n. 458278377), inclusive a CLAUSULA SEGUNDA, que trata da prestação pecuniária.
Caso haja descumprimento da avença, o MPF deverá comunicar ao juízo, nos termos do art. 28-A, § 10º do CPP.
Não havendo insurgências e cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no PJE.
Cumpra-se.
Macapá/AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
29/03/2021 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 12:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 09:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 16:34
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
08/01/2021 14:54
Juntada de parecer
-
21/12/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2020 07:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
07/10/2020 14:16
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/10/2020 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 18:15
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
-
05/10/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 15:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/10/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016812-94.2015.4.01.3600
Fundacao Nacional do Indio - Funai
Gustavo Henrique Carvalho Alberini
Advogado: Elizabeth Macedo Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2015 22:05
Processo nº 0016812-94.2015.4.01.3600
Valter Dantas
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Gustavo Henrique Carvalho Alberini
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2021 10:30
Processo nº 0016812-94.2015.4.01.3600
Fundacao Nacional do Indio - Funai
Eliara Cristiani Hasse Carvalho Alberini
Advogado: Elizabeth Macedo Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2018 16:52
Processo nº 0007059-45.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Corretores de Imove...
Nilberto Alves da Silva
Advogado: Ewerton Vieira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2023 07:21
Processo nº 0020626-75.2005.4.01.3500
Conselho Regional de Psicologia Nona Reg...
Jose Vitor da Cruz
Advogado: Bruna dos Reis Aquino
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/11/2005 08:00