TRF1 - 0038949-54.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0038949-54.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038949-54.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELSO ANTONIO JORGE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038949-54.2016.4.01.3400 RELATÓRIO Fls. 199-204: a sentença recorrida (23.01.2017) rejeitou o pedido do autor Celso Antônio Jorge para não aplicar a alíquota de 55% do IPI sobre a aquisição de veículo automotor de procedência estrangeira, nos termos da Lei 12.546/201 regulamentada pelo Decreto 7.567/2011.
Fixados os honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 156.067,66).
Fls. 217-31 e 237-55: o autor apelou alegando - ofensa ao princípio da isonomia, “na medida em que a pessoa física que adquire veículo importado diretamente do exterior deve recolher/suportar alíquota de IPI [55%] superior àquela pessoa física que adquire esse mesmo veículo de procedência estrangeira no mercado interno [25%]”; - “se a exigibilidade do IPI na importação de veículo por pessoa física para uso próprio, nos termos do RE/RG 723.651, decorre da necessidade de outorga de tratamento isonômico entre o produto importado pela pessoa física e aquele adquirido internamente também por pessoa física, é certo que a alíquota do tributo exigida deve ser a mesma, sob pena de, mais uma vez, não ser alcançada a isonomia pretendida”; - “o Decreto 7.819/2011 regulamenta 2 (dois) benefícios diversos, um deles instituídos pela referida Lei 12.546 (minoração de alíquotas) e o outro através da Lei n. 2.715/2012 (concessão de créditos de IPI = Programa INOVAR-Auto)” - indevido favorecimento “dado a produtos diante de sua procedência (países do Mercosul e México), que decorre da Lei n. 12.546/2011”.
Fl. 259: a União/ré respondeu reiterando a contestação.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0038949-54.2016.4.01.3400 VOTO A Lei 12.546/2011 estabeleceu a redução de alíquota do IPI nos seguintes casos: “Art. 5º As empresas fabricantes, no País, de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 [veículos automóveis] da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo, com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção local....
Art. 6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º , atendidos os limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Pessoa física, o autor não tem o mínimo direito subjetivo de redução de alíquota do IPI concedido somente para empresa fabricante de veículos conforme o Decreto regulamentar 7.567/2011: “Art. 2º As empresas fabricantes, no País, de produtos relacionados no Anexo I, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, poderão usufruir, até 31 de dezembro de 2012, de redução de alíquotas do IPI, nos termos deste Decreto. § 1º A redução de que trata o caput: I - não se aplica aos produtos de que tratam as Notas Complementares NC (87-1), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI; II - abrangerá todos os produtos relacionados no Anexo I fabricados no País pelas empresas provisória ou definitivamente habilitadas nos termos do Capítulo II; e III - estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: Nesse sentido: AC 0051262-47.2016.4.01.3400, Des.
Federal Roberto Carvalho Veloso, 13ªTurmar/TRF1 em 19.03.2025: 1.
A majoração da alíquota do IPI em 30 pontos percentuais para veículos importados e a concessão de benefício fiscal para veículos produzidos nacionalmente encontram fundamento na Medida Provisória nº 540/2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546/2011, e regulamentada pelo Decreto nº 7.567/2011. 2.
Os critérios para a redução de alíquotas do IPI incluem a utilização de percentual mínimo de conteúdo regional, investimentos em inovação e realização de atividades no território nacional, visando à proteção e ao incentivo da produção nacional, em consonância com o artigo 3º, inciso II, da Constituição Federal. 3.
O princípio do Tratamento Nacional, previsto no artigo III do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), não é violado, pois o próprio GATT admite políticas internas de estímulo ao desenvolvimento econômico, desde que observados critérios objetivos e proporcionais. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 723.651/RS (repercussão geral), decidiu pela constitucionalidade da incidência do IPI na importação de bens para uso próprio, desde que respeitada a seletividade e a destinação do tributo. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da impossibilidade de estender a redução de alíquota do IPI a veículos importados, por inexistência de previsão legal (STJ, AC 0017069-06.2016.4.01.3400, Des Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma).
São impertinentes as alegações do autor acerca da igualdade de redução de alíquotas do IPI entre pessoa jurídica e pessoa física, não se aplicando o Decreto 2.715/2012 por analogia Majoração de honorários Não obstante o desprovimento da apelação do autor, descabe a majoração dos honorários considerando que não houve nenhum trabalho adicional do procurador da ré em grau recursal, tendo apenas se reportado à contestação: “CPC, Art. 85 (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
DISPOSITIVO Nego provimento à apelação do autor, mantendo a sentença recorrida.
Intimar as partes (exceto o MPF) e devolver para o juízo de origem.
Brasília-DF, 03.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0038949-54.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0038949-54.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELSO ANTONIO JORGE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICO MARTINS DA SILVA - MG92772-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR: NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI.
PESSOA FÍSICA IMPORTADORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE ALÍQUOTA REDUZIDA.
BENEFÍCIO FISCAL RESTRITO A PESSOAS JURÍDICAS FABRICANTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de contribuinte, pessoa física, visando afastar a alíquota de 55% de IPI incidente sobre a importação de veículo automotor de procedência estrangeira, nos termos da Lei 12.546/2011 e do Decreto 7.567/2011, mantendo a incidência da alíquota majorada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar: (i) se há ofensa ao princípio da isonomia na aplicação de alíquotas distintas de IPI para pessoas físicas adquirentes de veículos importados diretamente e no mercado interno; e (ii) se pessoa física tem direito à redução de alíquota do IPI nos termos da Lei 12.546/2011 e do Decreto 7.567/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei 12.546/2011 e o Decreto 7.567/2011 condicionam expressamente a redução de alíquotas do IPI às empresas fabricantes de veículos estabelecidas no território nacional, com observância de requisitos específicos relacionados à produção local, conteúdo regional e inovação tecnológica. 4.
Pessoa física não está contemplada no rol de beneficiários da norma, inexistindo direito subjetivo à redução da alíquota. 5.
As alegações relativas à ofensa ao princípio da isonomia não prosperam, pois a diferenciação estabelecida pela norma tem fundamento constitucional e atende aos objetivos de fomento à indústria nacional, conforme jurisprudência do TRF1 e precedentes do STF e STJ. 6.
Inaplicável, por analogia, o Decreto 2.715/2012, que disciplina benefício fiscal diverso (Programa INOVAR-Auto), destinado a outro regime jurídico.
TESE DE JULGAMENTO: 7. “A redução de alíquota do IPI prevista na Lei 12.546/2011, regulamentada pelo Decreto 7.567/2011, é benefício fiscal direcionado exclusivamente às empresas fabricantes nacionais de veículos, inexistindo direito subjetivo à sua fruição por pessoas físicas. “A aplicação de alíquotas distintas de IPI na importação direta por pessoa física e na aquisição interna de produto similar não configura ofensa ao princípio da isonomia quando justificada por política pública de fomento à indústria nacional. 8.
Apelação do autor desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 03.06.2025 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
17/09/2020 15:15
Conclusos para decisão
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13/12/2019 03:57
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 03:57
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 03:57
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 03:56
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 15:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/03/2017 10:30
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/03/2017 10:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/03/2017 19:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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27/03/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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