TRF1 - 1001006-58.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001006-58.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: REGINA DOS SANTOS MELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISA GRASIELE MASCARENHAS DANTAS - BA29253 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), com base em requerimento administrativo formulado em 08/02/2017 (NB 617.457.791-4).
A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei nº 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio por incapacidade temporária; e c) para aposentadoria por incapacidade permanente, deve ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício dessa atividade.
Terá direito ao benefício sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição, desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido por uma das doenças descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito médico nomeado informou que a parte autora (44 anos) é portadora de M25-5 - Dor articular; M75-3 - Tendinite calcificante do ombro; M51-1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; M54-4 - Lumbago com ciática; I-10 - Hipertensão essencial (primária); M15.0 - (Osteo)artrose primária generalizada; M75.5 - Bursite do ombro; M13.9 - Artrite não especificada; M93.2 - Osteocondrite dissecante; e G560 - Síndrome do túnel do carpo, enfermidades que a incapacitam de forma temporária.
Fixou, como data de início de incapacidade - DII 29/04/2021.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, tenho que, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo, mormente quanto à data de início da incapacidade laborativa.
Entretanto, no que concerne à qualidade de segurado, como trabalhador urbano, entendo que não ficou comprovada.
Explico.
Sabe-se que ocorre a perda da qualidade de segurado quando o empregado deixa de exercer atividade abrangida pela Previdência Social por prazo superior a 12 meses após a cessação das contribuições, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Tal prazo pode ser prorrogado por até 24 meses ante o pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, conforme art.15, § 1º, da mesma lei.
Além disso, os referidos prazos são acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, que deve comprovar essa situação através de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, na forma do art.15, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
Pelo que se extrai dos autos, verifico que a parte autora possui recolhimento vertidos ao RGPS a partir de 07/2008 e, por último, no período de 06/01/2011 a 04/05/2017, com o último recolhimento feito em 01/2017, e que não possui mais de 120 contribuições mensais vertidas ao RGPS (Id. 1498516853).
Por conseguinte, considerando como última contribuição vertida ao RGPS na competência de 01/2017, observa-se que a parte autora manteve a qualidade de segurado, inicialmente, até 15/03/2018.
Assim, mesmo que se admitisse a circunstância do desemprego, com o período de graça total de 24 meses após o último recolhimento, em 01/2017, a qualidade de segurado da parte autora estaria mantida, no máximo, até 15/03/2020.
Destarte, considerando a data de início da incapacidade laborativa, fixada em 29/04/2021, tem-se que é posterior à manutenção da qualidade de segurado, conservada, em tese, até 15.04.2018.
Nesse contexto, como não há comprovação de incapacidade laborativa no momento da perda da qualidade de segurado, nem há prova documental de que a parte autora deixou de contribuir para a Previdência Social em razão da enfermidade, fica claro que não mais possuía a qualidade de segurado do RGPS, sendo indevida, portanto, a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié (BA), mesma data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal -
22/11/2022 22:50
Juntada de Certidão
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11/11/2022 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 21:53
Juntada de Certidão
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08/11/2022 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/09/2022 10:33
Juntada de outras peças
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10/09/2022 00:55
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS MELO em 09/09/2022 23:59.
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08/08/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 15:56
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
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27/06/2022 16:56
Juntada de manifestação
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15/06/2022 00:41
Decorrido prazo de REGINA DOS SANTOS MELO em 14/06/2022 23:59.
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13/05/2022 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 22:43
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 17:17
Juntada de outras peças
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16/02/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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16/02/2022 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2022 18:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
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