TRF1 - 1001380-75.2021.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2021 14:23
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 14:23
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/09/2021 23:59.
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03/09/2021 02:30
Decorrido prazo de CLARINDA FONTES LIMA em 02/09/2021 23:59.
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24/08/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 14:46
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 10:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/08/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 10:26
Julgado procedente o pedido
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26/05/2021 08:50
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/05/2021 23:59.
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11/05/2021 14:32
Juntada de parecer
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10/05/2021 08:17
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2021 01:24
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL - APS MARABÁ em 30/04/2021 23:59.
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21/04/2021 19:22
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 16:27
Juntada de manifestação
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16/04/2021 07:35
Publicado Decisão em 16/04/2021.
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16/04/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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15/04/2021 08:12
Mandado devolvido cumprido
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15/04/2021 08:12
Juntada de diligência
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15/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1001380-75.2021.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLARINDA FONTES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCILA TAIS SOUTO DE CASTRO RIBEIRO - PA28119-A, JOSEMI NOGUEIRA ARAUJO - GO23053 e IOLE SANTIS PEREIRA - PA25137 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDENCIA SOCIAL - APS MARABÁ e outros DECISÃO Cuida-se de pedido de liminar, requerido em mandado de segurança proposto por Clarinda Fontes Lima contra suposto ato coator do Gerente Executivo da Previdência Social da Cidade Marabá, por meio da qual pretende seja determinado imediata implantação do benefício de Prestação Continuada a pessoa Idosa NB 703.992.765-0, fazendo o encontro de contas, com pagamento dos valores devidos, nos termos do acórdão da Junta de Recursos.
A Impetrante, beneficiária da Assistência Social solicitou administrativamente o pedido de Benefício de prestação continuada ao Idoso, espécie 88, em 02.07.2018, NB 88/703.992.765-0.
Após análise da documentação apresentada, a Requerida indevidamente indeferiu o benefício sob a alegação de “Renda per capita superior a ¼ do salário-mínimo.” Por esta razão apresentou Recurso Administrativo ao conselho de Recursos da Previdência Social, que recebeu n. 44234.200825/2019-72, pugnando pela reforma da decisão e concessão do benefício pleiteado, uma vez que, apresentou documentos suficientes para a comprovação da hipossuficiência.
O processo foi distribuído para a 1ª Composição Adjunta da 11ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social e incluído em pauta de julgamento do dia 10.06.2020, ocasião em que fora reformada a decisão, reconhecendo o órgão julgador que, na data de requerimento do benefício (DER 02.07.2018) a Impetrante cumpria os requisitos tanto etário quanto de hipossuficiência, fazendo jus à concessão do benefício desde a DER.
Após expedição do Acórdão decisório (anexo), o processo foi recebido no Serviço de Reconhecimento de Direitos do INSS, em 10.06.2020.
Recentemente, em 19.02.2021, o referido órgão foi desativado, e dessa forma, a beneficiária está sem perspectiva de andamento, implantação e pagamento do objeto do recurso administrativo (NB 703.992.765-0), e segue aguardando cumprimento de decisão até a presente data conforme andamento do site de acompanhamento de recursos (e-Sisrec1).
Diante da morosidade na ciência pela Seção de Reconhecimento de Direitos do INSS, na data de 13.07.2020 a Impetrante enviou e-mail (cópia, anexa) para a APS de origem de seu processo (APS Marabá) a fim de cobrar andamento acerca da implantação dos valores referentes ao beneficio em comento e obteve a seguinte resposta: “Bom Dia! A implantação de benefício não é realizada pelos servidores que estão atuando nas agências.
Este serviço é coordenado pela Gerência Executiva através do Serviço de Reconhecimento de Direito.
O benefício em questão não encontra-se ativo e sua análise, indeferimento e manutenção foi feito pela agência do INSS em Redenção - PA.
Saudações”.
Novamente, a Impetrante aguardou prazo para ciência da Autarquia e implantação do benefício, porém não houve resposta.
Desse modo, em 24.08.2020 protocolou manifestação na Ouvidoria Previdenciária código CCLX57891 (anexo), que obteve como resposta o que segue: “Senhor, Em atenção à manifestação, informamos que o pedido de recurso se encontra em fila única, criada para dar transparência e agilidade nas análises processuais.
Informamos, também, que não há necessidade de comparecimento presencial nas Agências do INSS ou nas Juntas de Recursos do CRPS, a não ser quando solicitado.
Esclarecemos, ainda, que a demora na conclusão do pedido, se dar em função do grande volume de solicitação, superior à capacidade de análise por parte dos servidores.
Para acompanhar o andamento, realizar consultas ou obter o resultado, acesse o link https://consultaprocessos.inss.gov.br ou ligue para a Central 135, que funciona de segunda a sábado, das 7h às 22h.
A Ouvidoria do Ministério da Economia agradece o contato”. É pertinente evidenciar que o decurso temporal para análise do recurso ordinário da Impetrante em âmbito do CRPS foi extremamente longo e, neste interregno a Impetrante protocolou novo requerimento inicial administrativo à Autarquia, na data de 15.04.2020, o qual foi devidamente concedido na data de 22.05.2020 sob o NB 705.690.040-3, momento em que o benefício foi implantado e a Impetrante passou a receber as prestações mensais.
Note-se que, após a concessão do NB 705.690.040-3 de 15.04.2020, o recurso ordinário administrativo acerca do NB 703.992.765-0 de 02.07.2018, foi apreciado em sessão de julgamento de 10.06.2020 e reconhecido que, desde a DER (02.07.2018) a recorrente já cumpria os requisitos para a concessão do benefício.
No acórdão, fora determinado o encontro de contas entre os benefícios e a implantação do benefício NB 703.992.765-0 para o período de 02.07.2018 até 14.04.2020 – data imediatamente anterior a concessão do NB 705.690.040-3 de 15.04.2020, o que não ocorreu até a presente data.
Atualmente a Beneficiária aguarda há exatos 257 (duzentos e cinquenta e sete) dias a implantação e pagamento de seu benefício NB 703.992.765-0, que apresenta o status de “indeferido” junto ao portal do “Meu INSS”, haja vista não ter sido gerado qualquer quantitativo para recebimento dos valores concedidos retroativamente. É o relatório.
A impetrante está recebendo o benefício de amparo social (NB 705.690.040-3) e, portanto, não está desamparada financeiramente.
O que almeja, realmente, é receber parcelas retroativas de outro requerimento administrativo que havia entrado anteriormente a este último, o qual foi concedido depois, mas ainda não foi implantado, tendo reconhecido o direito desde a DER (02.07.2018).
O objetivo é receber essas parcelas retroativas desde 2/7/2018 e, como foi dito no pedido de liminar, “fazendo o encontro de contas, com pagamento dos valores devidos, nos termos do acórdão da Junta de Recursos”.
Isto é, incluir no benefício concedido e mais recente (NB 705.690.040-3) as parcelas retroativas do outro benefício supostamente obtidas em face do reconhecimento da Data de Entrada do Requerimento em 27/7/2018 (NB 703.992.765-0).
Esse tipo de pretensão não pode ser deferido em sede de liminar.
Em primeiro lugar, porque existe vedação legal proibindo o recebimento de parcelas retroativas que, nesses termos, enquadra-se na categoria de pagamento, conforme previsão do § 2º do artigo 7º da Lei n. 12.016/2009, tendo em vista que não se trata do recebimento da prestação mensal em si.
Na verdade, tal pretensão mensal a impetrante já está recebendo e essa é mais uma razão para não deferir a liminar, na medida em que está amparada financeiramente e, em vista disso, não existem evidências de risco de dano irreparável ou de difícil reparação acaso o objetivo aspirado seja-lhe concedido somente ao final da ação através da prolação da sentença.
Posto isso, indefiro a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7, II da Lei n. 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
HEITOR MOURA GOMES JUIZ FEDERAL -
14/04/2021 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/04/2021 13:45
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 13:44
Expedição de Mandado.
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14/04/2021 11:59
Juntada de Certidão
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14/04/2021 11:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/04/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/04/2021 11:59
Não Concedida a Medida Liminar
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12/04/2021 15:37
Conclusos para decisão
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07/04/2021 10:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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07/04/2021 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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07/04/2021 09:16
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2021 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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