TRF1 - 1002686-62.2024.4.01.3905
1ª instância - Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção-PA PROCESSO: 1002686-62.2024.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANOEL DE JESUS ALVES FRANCO Advogado do(a) AUTOR: BRUNNA ELISA CARVALHO FRANCO - PA36047-B REU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de ação proposta por MANOEL DE JESUS ALVES FRANCO contra o INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, através da qual objetiva reconhecimento de isenção de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre pensão por morte por se tratar de pessoa com doença grave.
Preliminarmente, o polo passivo da presente ação não é constituído por qualquer ente/entidade que enseje o reconhecimento da competência da Justiça Federal, porquanto trata-se de autarquia vinculada ao Estado do Pará.
Nesse sentido, quanto à competência cível da Justiça Federal, o art. 109, I, da CF assim dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (destaquei) Do mesmo modo, observo que a parte autora é beneficiária de pensão por morte cujo instituidor era servidor público estadual, sendo certo que o IGEPPS é o responsável pelo custeio do benefício.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 157, inciso I, que pertence ao Estado “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.” Desta forma, cabe salientar que o pleito de restituição de imposto de renda incidente sobre os proventos de servidor público estadual e/o benefício dele consequente, indevidamente retido na fonte pelo Governo do Estado do Pará, não deve incorrer em face da União, mas sim ante o Estado empregador.
Saliento ser entendimento pacificado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, por meio da súmula nº 447: “Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.” Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Federal e DECLINO da competência para apreciar e julgar a causa, pelo que DETERMINO a remessa digital do presente feito, com urgência, a uma das Varas da Justiça Estadual - Comarca de de Redenção/PA, local de domicílio da parte autora.
Encaminhe-se com as providências e cumprimentos de estilo.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura digital) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal -
12/06/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2024 18:11
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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