TRF1 - 1006782-40.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006782-40.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801525-10.2024.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUCIA MATIAS GUAJAJARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO HENRIQUE SOBRINHO DE SOUSA - MA23310-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006782-40.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: LUCIA MATIAS GUAJAJARA APELADO: R.
B.
G.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação ao erário.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, destacando que a perícia judicial não constatou deficiência ou impedimento de longo prazo, conforme exigido pelo art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93.
Argumenta que a criança, de apenas 3 anos de idade, apresenta desenvolvimento normal compatível com sua idade, sem limitações para interação ou participação no meio social.
Adicionalmente, questiona a ausência de miserabilidade, sustentando que não foram comprovados os requisitos do art. 20-B da Lei nº 8.742/93 para flexibilização do critério de renda familiar per capita.
As contrarrazões não foram apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento da apelação. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006782-40.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: LUCIA MATIAS GUAJAJARA APELADO: R.
B.
G.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
O INSS, em suas razões de apelação, alega ausência de miserabilidade, argumentando que o grupo familiar é composto por três pessoas (o autor, sua irmã e sua genitora), e que a genitora é servidora pública estadual com renda superior à declarada no estudo social, o que faz com que a renda per capita familiar ultrapasse 1/2 salário mínimo, impossibilitando a flexibilização do critério para acesso ao BPC.
De início, registro que não consta dos autos a intimação do Ministério Público em primeira instância, embora a parte autora seja menor, nascida em 11/07/2020 (ID 434482361, fl. 70).
Com efeito, após a apresentação do laudo médico, houve manifestação das partes sobre o aludido laudo e, em seguida, foi proferida sentença, sem que tivesse sido oportunizada a manifestação do Ministério Público.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, ficando prejudicada a apelação apresentada pela parte ré.
Ante o exposto, ANULO a sentença e DETERMINO o retorno dos autos à origem para que ocorra o regular processamento do feito.
PREJUDICADA a apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006782-40.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: LUCIA MATIAS GUAJAJARA APELADO: R.
B.
G.
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
PARTE AUTORA MENOR.
NULIDADE PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993. 2.
A sentença reconheceu o direito ao benefício assistencial à parte autora, menor de idade, sem que houvesse a intimação do Ministério Público em primeiro grau.
O INSS recorre alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público, em processo envolvendo menor, acarreta a nulidade da sentença proferida em primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A parte autora é menor de idade, conforme certidão de nascimento constante dos autos. 5.
O processo tramitou em primeiro grau sem a devida intimação do Ministério Público, cuja atuação é obrigatória em feitos que envolvam interesses de incapazes. 6.
A ausência de intervenção do Parquet configura vício insanável, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. 7.
Prejudicada a análise da apelação interposta pelo INSS.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolva interesse de menor implica nulidade absoluta da sentença. 2.
A atuação do Ministério Público é obrigatória nos termos do art. 178, II, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; CPC, art. 178, II.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
10/04/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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