TRF1 - 1000471-97.2020.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000471-97.2020.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000471-97.2020.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALAIDE PAULA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ADEMIR NUNES SOARES - GO42717-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000471-97.2020.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAIDE PAULA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença que, em ação mandamental ajuizada para obtenção de ordem que determinasse a análise, com maior brevidade, de processo administrativo em trâmite no INSS, decretou a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito.
Nas razões recursais, a autora sustentou não ter se configurado a decadência, por se tratar de relação de trato sucessivo, e pugnou pela reforma da sentença. É relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000471-97.2020.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAIDE PAULA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Na petição inicial, narra a impetrante que, em abril de 2017, requereu ao INSS o benefício de auxílio doença, o qual foi inicialmente negado.
A decisão foi revista e, em março de 2018, houve o pagamento dos valores retroativos relativo ao período de abril 2017 a outubro 2017.
Informa ter postulado a diferença referente ao intervalo entre outubro 2017 e março de 2018, que entende devida, mas o pedido não foi analisado em tempo razoável, o que levou ao ajuizamento do mandado de segurança.
O juiz sentenciante entendeu ser hipótese de decadência, por considerar que o prazo para impetração do mandamus se iniciou após o decurso de trinta dias sem que a Assessoria Técnica Médica proferisse decisão.
A sentença merece reforma, uma vez que, considerando-se ser hipótese de ato omissivo continuado, o prazo renova-se automaticamente, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
Nesse sentido, o julgado abaixo transcrito: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ART. 1.013, § 3º DO CPC.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, INCISO XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
Nos termos do art. 23 da Lei 12.016/09 o termo inicial do prazo decadencial conta-se a partir da ciência do ato impugnado.
No entanto, tratando-se de ato omissivo continuado, o prazo decadencial renova-se automaticamente, por se tratar de obrigação de trato sucessivo.
Precedentes declinados no voto. 2.
Anulada a sentença e encontrando-se a relação processual devidamente formada, inexistindo necessidade de produção de outras provas e não vislumbrando qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa de qualquer das partes, é possível a apreciação do mérito, nesta instância recursal, nos termos do disposto no art. 1.013, § 3º, do CPC/1973. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
Apelação da parte impetrante provida, para anular a sentença e, prosseguindo no julgamento do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, conceder a segurança para que o INSS analise e decida o processo administrativo formulado, no prazo de 30 (trinta) dias. (AMS 1003782-09.2019.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/06/2020 PAG.) Assim, a hipótese é de anulação da sentença, para que seja apreciado o pedido do impetrante.
Verifico, porém, que a parte impetrada não foi chamada a integrar o feito, razão pela qual não se aplica o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a causa não está apta a julgamento.
Diante do exposto, afasto a decretação de decadência, anulo a sentença e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000471-97.2020.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALAIDE PAULA DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE O INSS.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE ORIGEM. 1.Trata-se de apelação interposta pela impetrante em face de sentença que, em ação mandamental ajuizada para obtenção de ordem que determinasse a análise, com maior brevidade, de processo administrativo em trâmite no INSS, decretou a decadência e extinguiu o processo com resolução do mérito. 2.
Caso em que o Juízo a quo decretou a decadência por entender que o prazo para impetração do mandamus se iniciou após o decurso de trinta dias sem que a Assessoria Técnica Médica proferisse decisão. 3.
Considerando ser hipótese de ato omissivo continuado, o prazo renova-se automaticamente, por se tratar de prestação de trato sucessivo.
Decadência afastada, com anulação da sentença. 4.
Como a parte impetrada não foi chamada a integrar o feito, inaplicável o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a causa não está apta a julgamento. 5.
Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem, para regular processamento.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
14/05/2020 08:59
Conclusos para decisão
-
13/05/2020 22:09
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
-
13/05/2020 22:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/05/2020 14:02
Recebidos os autos
-
12/05/2020 14:02
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
APELAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014165-33.2025.4.01.3900
Juliana Silva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Shilton Marques Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2025 13:00
Processo nº 1067881-20.2025.4.01.3400
Cristiano Pereira de Oliveira Rodrigues
(Inss) Gerente Executivo da Previdencia ...
Advogado: Nery Joao Rodrigues Campos Sobrinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 09:12
Processo nº 1004422-75.2025.4.01.4004
Rosilene de Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Fillemon Coelho de Sousa Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 17:00
Processo nº 1011453-19.2024.4.01.3702
Ana Vitoria Abreu de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isadora Luiza Saraiva Linhares Teixeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2024 15:11
Processo nº 1000471-97.2020.4.01.3503
Alaide Paula da Silva
Gerente Executivo Inss Goias
Advogado: Ademir Nunes Soares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2020 11:44