TRF1 - 1008464-80.2023.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1008464-80.2023.4.01.3700 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JULIO CESAR CAMARA SARAIVA REU: EBANX LTDA, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de ação contra os Correios e EBANX LTDA objetivando a devolução de valores pagos pelo serviço de remessa postal e/ou indenização por danos materiais e/ou moreis em decorrência de atraso ou extravio na entrega de correspondência, documento ou mercadoria.
Narra o autor, em síntese, que realizou uma compra por meio do aplicativo Shein, no valor de R$111,70, parcelada em seis vezes no cartão de crédito, com prazo de entrega previsto entre 05/01/2023 e 07/01/2023.
No entanto, a mercadoria foi indevidamente entregue no endereço de Carapicuíba/SP, e não no endereço correto, situado em Barra do Corda/MA.
A encomenda foi identificada pelo código QM778209524BR.
O autor tentou resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil e na Constituição Federal, pleiteia a condenação das rés ao pagamento de R$111,70 a título de danos materiais e R$10.000,00 por danos morais.
Sustenta a aplicação da responsabilidade objetiva, a existência de falha na prestação do serviço e invoca jurisprudência sobre o desvio produtivo do consumidor.
O artigo 186 do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O dano moral é normalmente definido como uma “lesão a direitos da personalidade” (TARTUCE, Flávio.
Direito Civil, vol. 2.
São Paulo: Método, 2008) ou uma ofensa à cláusula geral de tutela da pessoa humana ou qualquer sofrimento ou incômodo humano que não é causado por perda pecuniária (TEPEDINO, Gustavo et al.
Código Civil Interpretado, vol. 1.
Rio de Janeiro: Renovar, 2007), ou ainda, mais concretamente, “a dor, o espanto, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado” (AGUIAR DIAS, Da Responsabilidade Civil, p. 30).
O dano material é mais simples e mais direto: com a conduta ilícita alguém causa uma perda patrimonial ou financeira, tornando-se responsável pela recomposição do patrimônio atingido.
Por outro lado, a existência de dano não é o único pressuposto para que surja o dever de indenizar.
De acordo com Cavalieri Filho: Não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, p. 65-66).
TEPEDINO ensina que “o nexo de causalidade liga a conduta do agente ao dano sofrido pela vítima.
Para que surja o dever de indenizar, é preciso que o dano verificado seja consequência da ação ou omissão do agente” (cit., p. 343).
No tocante aos Correios, evidente que sua atividade está incluída no conceito de “serviço” do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, §2º).
Desta forma, sua responsabilidade é objetiva, sendo desnecessário investigar o elemento anímico da conduta.
Presentes o ato ilícito (I), o dano (II) e o nexo de causalidade (III) entre um e outro, surge o dever de indenizar.
Fixadas essas premissas, é certo que o atraso ou extravio de correspondência ou encomenda é circunstância corriqueira, previsível e ocorre em qualquer serviço de transporte ou logística em razão das características desse tipo de atividade.
Ao postar algo nos Correios ou ao comprar mercadoria para ser entregue pelos Correios, portanto, o consumidor assume um risco de atraso ou extravio que é intrínseco ao serviço.
Não há dúvida de que o serviço mal prestado pelos Correios — ou um atraso ou extravio que, embora não seja decorrente de culpa dos Correios, é imputável à empresa em razão de sua responsabilidade objetiva — causa aborrecimentos aos consumidores, mas isso não configura, ordinariamente, ato ilícito capaz de justificar condenação por dano moral, sob pena de absoluta banalização desse instituto para tornar “ilícitos” quaisquer inconvenientes da vida cotidiana.
Logo, o simples atraso na entrega de mercadoria, ainda que o(a) autor(a) ansiosamente a aguardasse ou dela necessitasse, é previsível e comum o suficiente para que não se possa caracterizar como “ato ilícito” capaz de gerar indenização.
Na hipótese de extravio da mercadoria enviada no contexto de uma compra online (ou à distância, por qualquer meio), o normal é que o vendedor (fornecedor do produto) assuma a responsabilidade com o comprador pela devolução dos valores pagos, podendo, eventualmente, se voltar contra a empresa responsável pelo transporte e, provavelmente, responsável pelo extravio.
Dito de outra forma, nesses casos é o vendedor quem contrata os Correios, embora o pagamento seja, claro, repassado ao comprador.
Por isso, embora ambos — vendedor e comprador — tenham legitimidade para litigar contra os Correios em caso de extravio, é certo que o comprador — no caso, o(a) autor(a) — somente pode exigir dos Correios o valor da mercadoria perdida caso comprove que não recebeu do vendedor a devolução do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
Por outro lado, o pagamento da indenização pelo dano material depende da comprovação do que estava no pacote. É necessário verificar se o remetente fez a declaração de conteúdo do pacote, utilizando, para isso, o do serviço de Valor Declarado disponibilizado pelos Correios ou se fez a remessa de mercadoria, com declaração de valor comercial.
Por outro lado, ainda que o(a) autor(a) comprove que não recebeu a devolução do pagamento e o conteúdo do pacote e não haja dúvida quanto ao extravio, só se pode falar em dano moral em casos excepcionais, em que a perda do item de fato gere angústia, sofrimento, dano à imagem, à honra ou à dignidade pessoal do(a) autor(a), ultrapassando, assim, a ideia de um aborrecimento que faz parte da vida e é intrínseco ao tipo de serviço por ele(a) contratado junto ao réu.
No caso dos autos, ficou comprovado que o autor comprou produto na Shein que foi enviado pelos Correios, e a encomenda se extraviou.
Contudo, o autor não comprovou que não recebeu a devolução do pagamento, que é a conduta normal desse tipo de empresa.
Por fim, não se evidenciou nenhuma situação excepcional que caracterize abalo ou angústia capaz de configurar dano moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor e resolvo o mérito. -
06/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 15:25
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 15:30, Central de Conciliação da SJMA.
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06/02/2023 15:25
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/02/2023 15:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJMA
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06/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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