TRF1 - 1004335-35.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 10:44
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:19
Decorrido prazo de ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:11
Juntada de contestação
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02/07/2025 00:38
Publicado Sentença Tipo A em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004335-35.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: EDILSON BATISTA GONZAGA - DF37439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da deficiência nos termos delineados nos arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS[1].
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional eqüidistante das partes e da confiança do Juízo, foi no sentido de que a parte autora não cumpre o requisito deficiência, apesar do quadro de saúde invocado e/ou diagnosticado (lumbago com ciática - CID M54.4/ lombalgia - CID M54.5 e cervicalgia - CID M54.2).
Com efeito, na resposta aos quesitos "p e q" do laudo o perito concluiu que a parte autora possui impedimento com período de duração de 06 meses.
Cumpre salientar, por oportuno, que embora tenha sido reconhecida a existência de impedimentos, o período de duração de seus efeitos reconhecido pelo perito no caso foi inferior a 2 anos, não se tratando, portanto, de impedimento de longo prazo passível de justificar a concessão do benefício consoante art. 20, § 10 da LOAS e tese fixada pela TNU no julgamento do Tema 173.
Rejeito a impugnação à perícia judicial (id. 2177704675).
Isso porque, na linha do que reiteradamente é decidido pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, “a perícia judicial tem presunção de veracidade e legitimidade.
A partir do momento em que o perito é nomeado pelo juiz para participar do processo judicial, passa a ser considerado um serventuário especial no auxílio à justiça, devendo atuar com presteza e imparcialidade, pois responde na esfera civil, penal e administrativa por eventual dano que venha a causar aos interessados.
O perito não tem interesse que uma ou outra parte se consagre vencedora na demanda, sua função é fornecer os elementos informativos de ordem técnica conforme determinado pelo juízo, e sua atuação está jungida à forma estabelecida em lei” (AC 0003448-77.2005.4.01.3803 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 25/08/2017).
Pertinente destacar, neste ponto, que ao contrário do invocado pela parte autora, a conclusão pericial não está a confundir ou atrelar necessariamente a existência de incapacidade laborativa com a deficiência, requisitos estes sabidamente distintos, tanto que há quesito próprio relativos à deficiência (quesito "p") e a conclusão externada no presente decisum levou em consideração a análise de todo o laudo.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva seu alegado impedimento de longo prazo, e, assim, afastar o laudo contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Destaco, por fim, que para a caracterização da deficiência não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas efetivamente configurem impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo que impeçam ou obstruam de maneira relevante a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com os demais, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ausente a deficiência da parte autora, torna-se dispensável a realização de perícia socioeconômica[2], impondo-se, desde logo, o rejeição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Defiro os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO [1] Lei 8.742/93, Art. 20: § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 10.
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. [2] Enunciado nº 167, FONAJEF: “Nas ações de benefício assistencial, não há nulidade na dispensa da perícia socioeconômica quando não identificado indício de deficiência, a partir de seu conceito mutidisciplinar”. -
30/06/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 10:24
Juntada de Certidão
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30/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 10:24
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *38.***.*04-05 (AUTOR)
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30/06/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:41
Juntada de contestação
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20/03/2025 16:10
Juntada de impugnação
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05/03/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:27
Juntada de laudo pericial
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26/12/2024 09:43
Juntada de manifestação
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19/12/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 15:30
Juntada de manifestação
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05/12/2024 15:24
Juntada de manifestação
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03/12/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:34
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 21:17
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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09/10/2024 07:48
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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04/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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04/10/2024 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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