TRF1 - 1011041-88.2024.4.01.3702
1ª instância - Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:50
Juntada de Informações prestadas
-
06/08/2025 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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02/07/2025 10:44
Juntada de manifestação
-
01/07/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo B em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1011041-88.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GABRIELE DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VENICIOS PEREIRA DA SILVA - PI22847 e JOSE ROBELIO DE LEMOS AMORIM JUNIOR - MA24273 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora.
Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Assim, expeça-se minuta de requisição de pagamento, intimando-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao e.
TRF1.
Intime-se o INSS para implantação do benefício, conforme proposta de acordo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
CAXIAS/MA, (data da assinatura eletrônica).
LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
27/06/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 11:38
Homologada a Transação
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23/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:06
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/06/2025 09:34
Juntada de contestação
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04/06/2025 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 10:04
Juntada de manifestação
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02/04/2025 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
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15/10/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
-
15/10/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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15/10/2024 01:45
Juntada de dossiê - prevjud
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19/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
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19/09/2024 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
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12/09/2024 22:43
Recebido pelo Distribuidor
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12/09/2024 22:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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