TRF1 - 1008955-34.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 17:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
31/07/2025 08:22
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 01:09
Publicado Intimação polo ativo em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:43
Juntada de manifestação
-
29/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:31
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
29/07/2025 16:31
Expedição de Documento RPV.
-
22/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 10:31
Juntada de manifestação
-
30/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1008955-34.2025.4.01.3307 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCINETE ANA DA SILVA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação entre as partes em epígrafe na qual a autora requer a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Citado, o INSS ofereceu proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora, sem ressalvas.
Como se vê da procuração juntada, o advogado da parte autora possui poderes para transigir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Ante o exposto, homologo a transação lavrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se o INSS para implantação do benefício, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Após, adote a secretaria as providências iniciais para expedição da RPV, intimando-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Considerando o imediato trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, fica a Secretaria dispensada da certificação por termo nos autos.
Quanto ao pedido de destaque dos honorários advocatícios, fica desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais do advogado da parte autora, desde que: (a) as cláusulas, mesmo que combinadas, não ultrapassem o patamar de 30% do montante devido (b) o contrato seja juntado aos autos, antes da expedição de RPV (art. 16 da Resol CJF 822/2023 e §4º do art. 22 do Estatuto da Advocacia), (c) o pedido seja instruído com a declaração, firmada pela parte autora, de que nenhum valor foi pago ao advogado a título de honorários (parte final, do §4º do art. 22 da lei 8.906/94).
Migrada a RPV para TRF1, arquivem-se os autos.
I.
Vitória da Conquista – BA, data na assinatura. -
26/06/2025 11:38
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2025 11:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/06/2025 11:38
Homologada a Transação
-
26/06/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 13:50
Juntada de pedido de homologação de acordo
-
23/06/2025 12:32
Juntada de contestação
-
07/06/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/06/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
-
23/05/2025 18:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2025 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006739-03.2025.4.01.3307
Jeane Oliveira Santana Dourado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreia Correia de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/04/2025 10:22
Processo nº 1000420-41.2024.4.01.3602
Francinaldo de Jesus Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 05:51
Processo nº 1001244-66.2025.4.01.3504
Maria Quiteria da Silva Menezes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thaynara Borges Pereira Goularte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 09:43
Processo nº 1031040-35.2025.4.01.3300
Georgeton Santos de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erica Andrade Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 16:23
Processo nº 1024366-48.2024.4.01.3600
Paulo Rogerio Almeida Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Adelmo Chimati Peruchi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 16:03