TRF1 - 1006666-56.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006666-56.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LINDINALVA MIRANDA DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DE FREITAS ESCOBAR - GO25790, LILIAN MARIA BARBOSA DE OLIVEIRA - GO31111, HAYANN VICTOR BORGES PEREIRA - GO32746, FRANCIELLI AMARAL AGUIAR - GO37347 e GABRIELA MESQUITA DIAS - GO63193 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora postula a concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência-LOAS.
Realizados a perícia médica (ID 2164903441) e o estudo socioeconômico (ID 2165503763).
Contestação presente (ID 2167846778), com impugnação no ID 2168376129.
Convertidos os autos em diligência (ID 2177018228), foi determinada a apresentação de laudo apenas com os dados e fotografias da autora e esclarecimento sobre o fato de o comprovante de endereço encontrar-se em nome da sua filha (Sayure Tatiane Miranda da Cunha) e ela não ter figurado no grupo familiar.
Apresentado laudo complementar no ID 2184405217, justificando que o contrato de locação e a conta de energia elétrica estão em nome da filha porque a autora precisava comprovar renda para alugar o imóvel e, não possuindo carteira assinada devido aos problemas psiquiátricos, a filha utilizou seu nome para viabilizar a locação.
Manifestação da autora no ID 2185554024.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo art. 203 prescreve, in verbis: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (grifei).
Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei n. 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos: a) pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou portadora de deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) comprovação, em ambos os casos, de que tal pessoa não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
No presente caso, a perícia médica (ID 2164903441) constatou que a parte requerente é portadora de Outros transtornos afetivos bipolares (CID10: F31.8) e Lúpus (CID10: L93), com impedimentos caracterizados por alteração do comportamento incapacitante, apresentando volição e pragmatismo levemente diminuídos.
O laudo pericial ressalta que a periciada vem incapaz desde 15/05/2023, confirmando tratar-se de impedimento de longo prazo (superior a 02 anos).
O perito atestou expressamente que o impedimento pode ser considerado de longo prazo e que referido quadro clínico impede o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal, ou o exercício de atividade apta à geração de renda.
Tem-se por suprido o primeiro requisito legal.
Passo à análise do segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente.
O legislador ordinário, ao regulamentar esta matéria, estabeleceu que o benefício assistencial é devido quando a renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário-mínimo, conforme previsão do art. 20, § 3º, da lei 8.742/93, na redação vigente ao tempo do requerimento.
De outra feita, o STF, em sede de reclamação aviada pelo INSS (Rcl 4374), refluiu de seu anterior entendimento, expresso na Adin n. 1.232/DF, e declarou a inconstitucionalidade de tal dispositivo legal.
No mesmo julgamento, aventou-se a adoção do critério de ½ salário-mínimo, tendo em vista que outros programas assistenciais da UNIÃO o utilizam para a concessão dos respectivos benefícios, revelando nova regulamentação do art. 203, V, da Constituição.
Quanto ao segundo requisito, relativo à capacidade de autossustento ou sustento pela família da parte requerente, o estudo socioeconômico (ID 2165503763) e o laudo social complementar (ID 2184405217) apresentam situação de vulnerabilidade econômica.
Conforme o estudo social, a autora reside em casa alugada com 04 cômodos, pagando aluguel no valor de R$550,00 mensais (incluindo água).
A única renda da família é o Bolsa Família no valor de R$ 650,00, recebendo ainda ajuda esporádica de conhecidos, vizinhos, amigos e igreja.
O núcleo familiar é composto pela autora e seu filho menor Keven Luan Miranda de Melo (17 anos), que não possui renda própria e recebe apenas R$110,00 de vale alimentação escolar.
As despesas familiares mensais totalizam aproximadamente: Aluguel e água: R$550,00; Energia elétrica: R$135,00; Telefone/Internet: R$ 100,00; Alimentação: R$200,00; Medicamentos: R$500,00; Gás e transporte: R$210,00, totalizando R$1.695,00.
O Cadastro Único foi realizado em 23/10/2019 e atualizado em 09/08/2023 (ID 2156298337), estando conforme o estudo socioeconômico trazido aos autos.
A parte autora protocolizou requerimento administrativo em 16/08/2023, indeferido em razão de não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS (ID 2156298260).
A procedência do pedido é a medida que se impõe.
Destarte, faz jus a parte autora à concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, considerando a proximidade com a data de atualização do CadÚnico-09/08/2023 (ID 2156298337) e a inocorrência de alteração do grupo familiar, com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER = 16/08/2023).
Da antecipação de Tutela A documentação constante dos autos demonstra não só a probabilidade do direito postulado, nos termos do art. 300 do CPC, mas a própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência do perigo de dano.
Quanto ao oferecimento de caução real ou fidejussória, o §1º do mesmo artigo a dispensa para a parte hipossuficiente.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o benefício ora deferido à parte requerente, a partir da data da presente sentença III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial condenando a autarquia ré a conceder o benefício de amparo social à pessoa com deficiência à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, observados os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): LINDINALVA MIRANDA DE FARIAS CPF: *03.***.*08-13 Data de nascimento: 25/02/1968 DIB: 16/08/2023 DIP: 01/06/2025 RMI: um salário-mínimo RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS na obrigação de pagar à parte autora as parcelas vencidas, entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Central de Análise de Benefícios (CEAB) para, no prazo de 30 dias, comprovar a implantação do benefício ora concedido, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro a gratuidade da justiça.
Ante a situação de deficiência, fundado no Art. 9º da Lei 13.146/2015, atribuo prioridade na tramitação processual.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Oportunamente, expeça-se a RPV e arquivem-se os autos.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
P.R.I.
Goiânia/Go, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
31/10/2024 15:28
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016264-46.2024.4.01.9999
Rudi Aloisio Griebeler
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Irineu Marcelo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 15:37
Processo nº 1003399-79.2025.4.01.4300
Divino Aparecido dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderneide Marques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 13:24
Processo nº 1090428-88.2024.4.01.3400
Mariana Ribeiro Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Mirella Luz Costa de Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/11/2024 14:45
Processo nº 1033986-59.2025.4.01.3500
Murilo Macedo Marques Damasceno
,Secretario de Atencao Primaria a Saude ...
Advogado: Henrique Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 13:24
Processo nº 1021460-85.2024.4.01.3600
Moacir de Souza Firmino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rozenilda de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 15:45