TRF1 - 1033986-59.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1033986-59.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MURILO MACEDO MARQUES DAMASCENO IMPETRADO: ,SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por MURILO MACEDO MARQUES DAMASCENO em face de ato do Secretário de ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, visando a determinação para inclusão da opção de pagamento parcelado da indenização prevista no art. 19-A, §1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013 (30% após 36 meses e 70% após 48 meses.
O impetrante alega, em síntese, que: a) é médico atuante no Programa Mais Médicos, que exerce suas atividades desde junho de 2022, tendo atuado nos municípios de Mossâmedes/GO e Senador Canedo/GO, ambos classificados, como de média ou alta vulnerabilidade social; b) existem vagas ociosas do Programa Mais Médicos nos municípios de Valparaíso de Goiás (8 vagas) e Luziânia (1 vaga), que são de seu interesse; b) a negativa em permitir que ocupe uma dessas vagas impede a efetivação do seu direito ao trabalho e prejudica a população que necessita de atendimento médico nessas localidades; c) protocolou requerimento administrativo ao Ministério da Saúde, recebendo como resposta que a solicitação estaria inviabilizada em razão de ausência de regulamentação; d) obteve resposta evasiva e contraditória, haja vista já haver regulamentação vigente através das portarias GM/MS nº 485/2023 e Interministerial MS/MEC nº 604/2023, além de previsão orçamentária específica para o custeio da medida; e) com base nos princípios constitucionais da legalidade, eficiência, igualdade, inafastabilidade da jurisdição e boa-fé, o direito à indenização é autoaplicável e não depende de novo ato regulamentar; f) argumenta, ainda, que o município de Mossâmedes/GO deveria ser classificado como de alta vulnerabilidade, conforme declaração do gestor municipal anexa, razão pela qual requer a majoração da alíquota indenizatória de 10% para 20%.
Pede a concessão de medida liminar para inclusão da opção de pagamento parcelado da indenização prevista no art. 19-A, §1º, inciso I da Lei nº 12.871/2013 (30% após 36 meses e 70% após 48 meses).
Ao final, requer: o reconhecimento definitivo do direito à escolha da forma de pagamento da indenização compensatória; a majoração do percentual de 10% para 20%, com base na condição de alta vulnerabilidade do município de atuação.
Junta procuração e documentos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Consoante disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016 de 2009, o juiz determinará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Na hipótese, não vislumbro a presença do perigo de ineficácia da sentença final.
O perigo de ineficácia da sentença final para concessão da liminar pode ser definido como “a circunstância de que, na ausência da concessão da medida de caráter antecipatório da tutela, estará a parte realmente na iminência de se ver frustrada, pela absoluta, então, inaptidão da sentença final com vistas à produção dos efeitos restauradores do direito em si, que constituem a finalidade do mandado de segurança” (Sérgio Ferraz, Mandado de Segurança, Malheiros, SP, p. 109).
Não é esse o caso dos autos uma vez que a sentença, acaso concessiva, será perfeitamente apta a produzir o efeito pretendido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Notifique-se a Autoridade Impetrada nos termos do art. 7º, I da Lei 12.016/2009 e intime-se desta decisão.
Após, intime-se o órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Decorrido o prazo para apresentação das informações, dê-se vista ao Ministério Público Federal (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Após, venham-me os autos conclusos para sentença.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
Rodrigo Antônio Calixto Mello JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
18/06/2025 13:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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