TRF1 - 1016264-46.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/07/2025 17:02
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 00:11
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 18:20
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016264-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001383-94.2022.8.11.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RUDI ALOISIO GRIEBELER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNA DE FATIMA NEGRAO MARCELO - SP325574 e IRINEU MARCELO - MT8583-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016264-46.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUDI ALOISIO GRIEBELER RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral de aposentadoria por idade rural com termo inicial do benefício em 14/022022.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 28/05/2024.
Houve deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais, o recorrente busca, preliminarmente, o acolhimento da prejudicial de prescrição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No mérito, alega que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício postulado posto que as notas fiscais apresentadas nos autos possuem valor elevado e defende a necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural devidamente ratificada.
Assim, requer a reforma da sentença, com a consequente improcedência do pedido.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016264-46.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUDI ALOISIO GRIEBELER VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
A controvérsia cinge-se, preliminarmente, quanto à prejudicial de prescrição e quanto ao mérito, ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural, assim como, acerca da necessidade de apresentação da autodeclaração de atividade rural ratificada pelo INSS.
Quanto à prescrição, esta ação foi proposta em 02/08/2022 e o requerimento administrativo data de 14/02/2022, assim rejeita-se a prejudicial de prescrição.
A Lei n. 8.213/91 conceitua o segurado especial em seu art. 11, VII: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A concessão de aposentadoria por idade em razão de trabalho rural exige: contar o segurado com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
No caso, o implemento do requisito etário ocorreu em 2022.
Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 meses, no período imediatamente anterior ao requerimento deduzido em 2022 ou à data do implemento da idade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2007 a 2022.
Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: certidão de nascimento do filho Márcio Griebeler ocorrido em 22/01/1996, na qual está qualificado como lavrador; sua certidão de nascimento em 13/02/1962, na qual o genitor está qualificado como lavrador; instrumento de transferência de imóvel rural lavrado em 22/11/2004; notas fiscais de aquisição de produtos agropecuários emitidas em 2006, 2007, 2008, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2018, 2019, 2020, 2021, 2022; notas fiscais de aquisição de bovinos emitida em 10/12/2013, 28/04/2014, 24/06/2015 (R$ 7.500,00), 13/01/2017 (R$ 19.250,00), 07/03/2019 (R$ 4.500,00).
A prova testemunhal foi colhida em audiência realizada em 28/05/2024.
Observo, no entanto, a existência de elementos probatórios suficientes para infirmar o alegado exercício de atividade rural em regime de subsistência.
No caso, infere-se das notas fiscais de aquisição de bovinos que possuem valor elevado, o que é incompatível com a qualificação de segurado especial praticante de economia de subsistência, o que afasta a essencialidade do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Os elementos probatórios permitem concluir que se houve efetivo exercício de atividade rural, esta não era essencial para o sustento da parte autora ou para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Nesse sentido, infirmada a condição de segurado especial, a apelação do INSS deve ser provida e os pedidos iniciais julgados improcedentes.
Embora o INSS alegue a necessidade de apresentação da autodeclaração por ele ratificada, em razão da alteração legislativa introduzida pela MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, que modificou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e acrescentou os artigos 38-A e 38-B, no caso, os documentos apresentados pela parte autora constituem início de prova material da sua atividade rural em regime de economia familiar, não se exigindo prova documental específica, como pretende a autarquia.
No caso presente, houve deferimento da tutela antecipada, sendo, portanto, devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que restou decidido que: “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016264-46.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RUDI ALOISIO GRIEBELER EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, com termo inicial do benefício em 14/02/2022.
A parte autora, residente em imóvel rural, pleiteou o reconhecimento da qualidade de segurado especial.
O INSS, em suas razões recursais, alega a inexistência de comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, requerendo a improcedência do pedido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se a: (i) saber se há prescrição a ser reconhecida, em razão do prazo de prescrição da pretensão; e (ii) se a parte autora preenche os requisitos legais para ser reconhecida como segurado especial, em face da comprovação da atividade rural e da ausência da autodeclaração ratificada pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inicialmente, rejeita-se a prejudicial de prescrição, visto que a ação foi proposta em 02/08/2022 e o requerimento administrativo ocorreu em 14/02/2022. 4.
No mérito, verifica-se que as provas apresentadas pela parte autora não são suficientes para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, conforme exige a Lei nº 8.213/91.
A análise das notas fiscais de aquisição de bovinos, com valores elevados, demonstra que a atividade rural não era essencial para a subsistência do grupo familiar, afastando, portanto, a condição de segurado especial. 5.
Em relação à necessidade de autodeclaração, entende-se que os documentos apresentados pela parte autora, embora não ratificados pelo INSS, constituem início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural.
Não há exigência legal de apresentação de autodeclaração adicional. 6.
A decisão que deferiu a tutela antecipada deve ser revista, com a devolução dos valores eventualmente recebidos indevidamente, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ. 7.
Inversão do ônus da sucumbência, sem majoração dos honorários advocatícios, de acordo com o Tema 1.059 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
Determinada a devolução dos valores recebidos, conforme as diretrizes do Tema Repetitivo 692/STJ.
Tese de julgamento: "1.
A comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar deve ser substanciada por início de prova material, complementada por prova testemunhal quando necessário; 2.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige a demonstração da essencialidade da atividade rural para a subsistência do grupo familiar; 3.
A devolução de valores recebidos indevidamente, no caso de antecipação dos efeitos da tutela, deve ser feita conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ”.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 11, VII; Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 692/STJ, j. 04.12.2019; STJ, Tema 1.059, Resp. nº 1.865.663/PR, j. 03.06.2021.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade rural, conforme o voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:55
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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09/06/2025 18:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 17:43
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:41
Retirado de pauta
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14/04/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 22:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2024 18:36
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:28
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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08/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/11/2024 14:45
Juntada de manifestação
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15/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:01
Decorrido prazo de RUDI ALOISIO GRIEBELER em 14/10/2024 23:59.
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23/09/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:37
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/08/2024 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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22/08/2024 18:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 17:59
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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