TRF1 - 1006938-07.2025.4.01.3701
1ª instância - 2ª Imperatriz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz-MA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz MA DESPACHO Cite-se a parte executada para pagar a dívida, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, nos termos dos arts. 829 e 831 do CPC.
Prazo: 3 (três) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, salvo a oposição de embargos.
Em caso de pagamento da dívida no prazo de três dias, haverá redução pela metade do valor fixado para verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
Na ocasião da citação, deverá a parte executada ser cientificada do prazo de 15 (quinze) dias para a oposição de embargos à execução, a ser contado nos termos do art. 231 c/c art. 915 do CPC, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 do CPC).
Na hipótese de não localização da parte executada, deverá o Oficial de Justiça proceder ao arresto de bens, conforme previsto no art. 830 do CPC.
Se houver suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça proceder à citação com hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do CPC.
Após, expeça-se carta de ciência (art. 254 do CPC).
Sendo infrutífera a tentativa de citação da parte executada e tendo sido localizado novo endereço, expeça-se novamente o ato citatório.
Em caso de pedido de suspensão por motivo de parcelamento, suspenda-se a execução pelo prazo requerido.
Após, vista ao exequente.
Na hipótese de haver pagamento do débito, nomeação de bens à penhora ou oferecimento de exceção de pré-executividade, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Indicados bens pelo exequente e verificada a propriedade, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro ou carta precatória, se for o caso.
IMPERATRIZ, data no rodapé.
MÔNICA GUIMARÃES LIMA Juíza Federal -
03/06/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
-
03/06/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002284-41.2025.4.01.4003
Nicolli Azevedo Cinobelino
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cristiane Santana da Motta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/04/2025 12:16
Processo nº 1009397-28.2025.4.01.4300
Sandra Almeida de Albuquerque
.Uniao Federal
Advogado: Roberto Rivelino Monteiro de Moura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/06/2025 11:17
Processo nº 1004323-59.2025.4.01.3502
Fabio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paulo Gabriel Fontoura Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:07
Processo nº 1016928-23.2024.4.01.4100
Roseli Andrade dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 17:51
Processo nº 1016928-23.2024.4.01.4100
Roseli Andrade dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2025 16:15