TRF1 - 1003038-19.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1003038-19.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBSON TIAGO BOSETTI Advogado do(a) AUTOR: GUIDO ICARO FRITSCH - MT19381/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA proposta por ROBSON TIAGO BOSETTI, com o objetivo de ver o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS condenado à implantação do benefício AUXÍLIO-ACIDENTE, em seu favor.
Decido.
A causa de pedir dos autos tem natureza acidentária trabalhista, devendo, portanto, ser processada perante a Justiça Estadual, nos termos do art. 109, inc.
I, da Constituição Federal de 1988, o qual faz alusão expressa, excluindo os acidentes de trabalho da competência da Justiça Federal.
Do mesmo modo, colaciona a emenda abaixo: PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO - CONVERSÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - ART. 109, INC.
I DA CF/88 E SÚMULA 15 DO STJ. 1.
Consoante dispõe o art. 109, inciso.
I da Constituição Federal, bem como as Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, as causas relativas a acidente do trabalho, como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-acidente, devem ser processados e julgados pela Justiça Estadual. 2.
Entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que a competência para o processo e julgamento de litígio relativo a acidente de trabalho é da Justiça Comum Estadual, em ambos os graus de jurisdição, por força do que dispõe o art. 109, I, da CF/88. 3.
Incompetência recursal do TRF da 1ª Região declarada de ofício.
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça da Bahia para regular prosseguimento do feito. (REO 185030620104019199 BA 0018503-06.2010.4.01.9199.
Relator: Juiz Federal Renato Martins Prates (conv.).
Data do Julgamento: 08/07/2013 Órgão Julgador: Segunda Turma.
Data da Publicação: 31/07/2013) (original sem grifo) No que concerne a incompetência, trata-se de matéria de ordem pública.
Desse modo, o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil apresenta em sua redação que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser declarada de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 109, inc.
I, Constituição Federal, DECLINO DA COMPETENCIA, e determino a remessa dos autos, mediante as baixas de estilo para a Justiça Estadual da Comarca de Lucas do Rio Verde.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/06/2025 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2025 18:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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