TRF1 - 1075619-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1075619-30.2023.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DIEGO MARQUES DE CASTRO e outros S E N T E N Ç A 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Pretende-se a extinção do executivo fiscal.
Para tanto, sustenta-se prescrição.
Devidamente intimada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) reconheceu a procedência do pedido do(a) excipiente. É o breve relato. 2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) reconheceu a prescrição.
Pugna, entretanto, pela não condenação no pagamento de honorários advocatícios.
Acerca da condenação da exequente em honorários advocatícios, entendo que a apresentação de exceção de pré-executividade constitui forma de defesa processual para a qual é necessária a contratação de advogado.
Daí a pertinência da condenação ao pagamento de honorários decorrentes da sua sucumbência.
Nesse sentido, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, independentemente do oferecimento de embargos à execução, se houve constituição de patrono, e este peticionou nos autos (ainda que por exceção de pré-executividade), deve o juiz condenar a parte exequente ao pagamento de honorários.
Cito, a esse respeito, o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA.
NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 1.
A verba honorária é devida pela Fazenda exeqüente tendo em vista o caráter contencioso da exceção de pré-executividade e da circunstância em que ensejando o incidente processual, o princípio da sucumbência implica suportar o ônus correspondente. 2.
A ratio legis do art. 26 da Lei 6.830/80 pressupõe que a própria Fazenda, sponte sua, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando ocorrida exceção de pré-executividade, situação em tudo por tudo assemelhada ao acolhimento dos embargos. 3.
Raciocínio isonômico que se amolda à novel disposição de que são devidos honorários na execução e nos embargos à execução (§ 4º do art. 20 - 2ª parte). 4.
A novel legislação processual, reconhecendo as naturezas distintas da execução e dos embargos, estes como processo de cognição introduzido no organismo do processo executivo, estabelece que são devidos honorários em execução embargada ou não. 5.
Deveras, reflete nítido, do conteúdo do artigo 26 da LEF, que a norma se dirige à hipótese de extinção administrativa do crédito com reflexos no processo, o que não se equipara ao caso em que a Fazenda, reconhecendo a ilegalidade da dívida, desiste da execução. 6.
Forçoso reconhecer o cabimento da condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios na hipótese de desistência da execução fiscal após a citação e o oferecimento da exceção de pré-executividade, a qual, mercê de criar contenciosidade incidental na execução, pode perfeitamente figurar como causa imediata e geradora do ato de disponibilidade processual, sendo irrelevante a falta de oferecimento de embargos à execução, porquanto houve a contratação de advogado, que, inclusive, peticionou nos autos. 7.
Recurso especial desprovido. (STJ, REsp 508.301/MG, rel. ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 29/9/2003 – sem grifo no original).
Por outro lado, a aplicação do art. 26, da Lei n. 6.830/80, pressupõe que a Fazenda Pública, sem intervenção do executado, tenha dado ensejo à extinção da execução, o que não se verifica quando há oposição de exceção de pré-executividade. 3.
Circunscrito ao exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DO PEDIDO para que produza seus jurídicos efeitos, nos termos do parágrafo único, do art. 200, do CPC e, em consequência: (i) reconheço a prescrição; (ii) JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, c/c art. 90, § 4º, todos do CPC, os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa, monetariamente corrigidos a contar do ajuizamento da ação.
Sem remessa necessária.
Sem custas.
Levantem-se eventuais constrições, restituindo os bens bloqueados a quem de direito.
Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
UMBERTO PAULINI Juiz Federal Substituto -
03/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
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03/08/2023 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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03/08/2023 16:26
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2023 14:56
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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