TRF1 - 1051112-68.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/08/2025 23:59.
-
14/07/2025 03:41
Publicado Ato ordinatório em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 12:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:52
Juntada de embargos de declaração
-
25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1051112-68.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : REINALDO MOREIRA LIMA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por REINALDO MOREIRA LIMA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando provimento judicial em sede de tutela de urgência “a fim de que a Requerida seja condenada a proceder com a cobertura integral das cirurgias requeridas no relatório médico anexo, devendo, ainda, fornecer todo e qualquer material e/ou medicamento requisitado pelo médico e inerente ao tratamento cirúrgico, indicando também 3 médicos de sua rede credenciada, todos especialistas em cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica”.
No mérito requereu “a confirmação da tutela antecipada, a fim de que a Requerida seja condenada a cobrir o tratamento pós bariátrico do Autor INTEGRALMENTE, arcando com todas as cirurgias requeridas pelos médicos especialistas e, ao final, seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00”.
Disse que possui plano de saúde junto à ré; luta contra a obesidade desde a infância, tendo chegado a pesar 130kg, ocasião em precisou se socorrer da cirurgia bariátrica como forma de se manter viva, afinal sua obesidade era extremamente severa.
Disse que após a realização da cirurgia e engajar-se no tratamento, evoluiu com perda de peso maciça de 96KG.
Por consequência, após grande perda de peso, passou a apresentar relevantes sobras de pele em diversas áreas do corpo, tais como dorso, braços e coxas, o que, como bem explicado pelo cirurgião plástico, lhe causa inegável sofrimento de ordem física e psicológica e deflagra a insustentabilidade de seu quadro clínico, levando referido médico a indicar as cirurgias reparadoras abaixo como forma de dar continuidade a seu tratamento.
Alegou ter requerido administrativamente o procedimento cirúrgico, tendo seu pedido negado por telefone.
Sustentou ser obrigatória pelo plano de saúde a cirurgia reparadora, conforme entendimento do STJ no Tema 1069.
Defendeu ter direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas recolhidas.
Os autos foram distribuídos à 21ª Vara Cível de Brasília – Processo nº 0727681-89.2024.8.07.0001, que declarou sua incompetência e determinou a remessa do feito a uma das Varas Federais desta Seção Judiciária (ID 2137722218 – fl. 32).
A 16ª Vara Federal/SJDF declinou da competência em favor de uma das Varas Federais especializadas no tema Saúde (ID 2138279260).
Por sua vez, a 3ª Vara Federal/SJDF declarou sua incompetência e determinou a remessa do feito a uma das Varas do JEF também especializadas nessa matéria (ID 2139157259).
Foi postergada a análise do pedido de tutela de urgência após a vinda da contestação, tendo em vista que não há comprovação nos autos da negativa, da CAIXA Saúde, de autorização dos procedimentos pleiteados (ID 2152511725).
A Caixa contestou e arguiu, em preliminar, falta de interesse processual tendo em vista a ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 2161006608).
Houve réplica (ID 2172375307). É o que bastava a relatar.
DECIDO.
Com efeito, para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. É certo ainda que o interesse processual deve se fazer presente durante todo o desenrolar da lide, pois no momento em que a parte não mais necessita do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.
Na espécie, ainda que esteja pacificado na jurisprudência o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade de ação perante o Poder Judiciário, isso não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada.
Traduz, apenas, que, para a configuração da pretensão resistida, basta a recusa manifestada pela Administração a uma pretensão devidamente delimitada pelo próprio administrado.
Logo, para que seja reconhecido o interesse de ação é essencial que ocorra a pretensão resistida, que consiste na negativa/omissão de análise de um pedido feito pela parte autora.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.069, rechaçou expressamente a alegação de que procedimentos reparadores posteriores à cirurgia bariátrica possuem natureza meramente estética, bem como confirmou a necessidade de custeio por parte dos planos de saúde, tendo sido fixada a seguinte tese: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador” – Grifei.
Pois bem.
Consta dos autos que a parte autora teria solicitado, por telefone, a realização de cirurgia reparadora pós tratamento bariátrico, e que tal pedido restou indeferido pela Caixa.
Contudo, não há como admitir tal alegação, na medida em que para fazer tal solicitação a parte autora deve embasa-la através de Relatório Médico que ateste que o procedimento visa reparar deformidades ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde, além de exames complementares, dentre outros documentos.
Logo, o pedido de ser feito formalmente e não por telefone.
Portanto, vislumbro a carência de ação da parte autora em razão da ausência de interesse processual, materializado na falta de utilidade da ação proposta pela parte autora.
Forte em tais razões, DEIXO de resolver o mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil[1].
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[2].
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [2] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
23/06/2025 15:59
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 16:59
Juntada de réplica
-
20/01/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/01/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 00:35
Decorrido prazo de REINALDO MOREIRA LIMA em 09/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 14:40
Juntada de contestação
-
04/11/2024 16:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 16:44
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
-
30/09/2024 16:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
27/09/2024 09:23
Processo devolvido à Secretaria
-
27/09/2024 09:23
Cancelada a conclusão
-
27/09/2024 05:46
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2024 00:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de REINALDO MOREIRA LIMA em 02/09/2024 23:59.
-
31/07/2024 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
31/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 16:54
Declarada incompetência
-
24/07/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:27
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
23/07/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 17:20
Declarada incompetência
-
17/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
-
17/07/2024 11:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/07/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025142-32.2025.4.01.3400
Deisse Santos Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Rafael Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 21:49
Processo nº 1034095-73.2025.4.01.3500
Robson Alves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Luccas Vieira Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 15:55
Processo nº 1040101-17.2025.4.01.3300
Thacilla Valeria Nogueira de Andrade
Pro-Reitoria de Graduacao da Universidad...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 10:07
Processo nº 1011309-15.2024.4.01.4100
Gilliard Sampaio da Silva
Advocacia Geral da Uniao
Advogado: Rodrigo Giraldelli Peri
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2024 12:35
Processo nº 1011309-15.2024.4.01.4100
Gilliard Sampaio da Silva
Uniao Federal
Advogado: Israel de Souza Feriane
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 16:45