TRF1 - 1011309-15.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
26/08/2025 16:44
Juntada de Informação
-
26/08/2025 00:26
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 20:54
Juntada de contrarrazões
-
31/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 15:41
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 15:11
Juntada de contrarrazões
-
08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 00:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 11:58
Juntada de recurso inominado
-
16/06/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011309-15.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILLIARD SAMPAIO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS - RO5901 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162 SENTENÇA Dispensado o relatório na forma da lei.
Trata-se de ação proposta em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pleiteando a aplicação das Leis nº 14.375/2022 e nº 14.719/2023 para fins de liquidação ou parcelamento da dívida oriunda de contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, celebrado em 26/08/2020, bem como nulidade de juros abusivos. É o relatório.
Decido.
O parcelamento e a renegociação objeto desta ação é formulada diretamente com o agente financeiro, nos moldes do art. 1º, caput, da Resolução CG-FIES n. 55 de 6/11/2023 e também do art. 2º, da Resolução FNDE n. 42, de 21/10/2020, veja-se: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos: (Redação da Resolução FNDE Nº 60 DE 30/08/2024)." "Art. 2º A adesão ao Programa Especial de Regularização dar-se-á por meio de solicitação junto ao agente financeiro, até 31 de dezembro de 2020, observado o seguinte:" Sendo assim, a CEF é a única legitimada para figurar no polo passivo, razão pela qual acolho as preliminares de ilegitimidade dos demais réus, e rejeito a preliminar de ilegitimidade levantada pela instituição financeira.
Nos termos do art. 5º da Lei nº 14.375/2022 e do art. 5º-A da Lei nº 14.719/2023, foram instituídas medidas excepcionais para renegociação de dívidas oriundas do FIES, com base em critérios objetivos, a depender do momento da celebração do contrato e da situação do devedor até datas de corte específicas, especialmente 30/12/2021 e 30/06/2023, respectivamente.
A interpretação sistemática dessas normas, à luz da regulamentação expedida pelo CG-Fies e dos atos normativos do Ministério da Educação, revela que os benefícios de desconto e parcelamento excepcionais se restringem aos contratos de financiamento celebrados até o segundo semestre de 2017.
A própria Lei nº 14.719/2023 prevê, em seu art. 5º-A, § 4º, que a adesão depende do enquadramento do contrato e do devedor nas condições objetivas nela dispostas.
No presente caso, conforme se extrai dos autos, o contrato foi celebrado em 26/08/2020, ou seja, após o segundo semestre de 2017.
Assim, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a liquidação da dívida com os descontos pleiteados, tampouco o parcelamento em até 150 vezes nos moldes pretendidos.
Ademais, cumpre observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacificada no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estudantil firmados no âmbito do FIES, uma vez que a relação jurídica existente não possui natureza de consumo, mas sim de política pública educacional viabilizada por meio de recursos públicos e com regramento próprio ((STJ - AgInt no REsp: 1876497 SP 2020/0125180-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020) .
Desse modo, levando em conta que a parte autora não preenche requisito legal indispensável para a obtenção da renegociação da dívida, e que sua pretensão depende de interpretação extensiva da norma, sem respaldo legal direto e inequívoco, a improcedência é medida que se impõe.
No tocante à suposta abusividade dos juros cobrados, a capitalização de juros convencionados em contratos de créditos educativos somente passou a ser expressamente prevista na legislação que rege a matéria com a edição da Medida Provisória n. 517, de 30/12/2010, posteriormente convertida na Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da lei 10.260/2001.
A propósito disso: A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FIES.
TAXA DE JUROS.
REDUÇÃO.
RESOLUÇÃO N. 3.842/2010 DO BACEN.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
NÃO CABIMENTO.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIORMENTE À LEI N. 12.431/2011, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 5º, II, DA LEI N. 10.260/2001.
TABELA PRICE.
LEGALIDADE. 1.
Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, julgou parcialmente procedentes os embargos monitórios, afastando os efeitos da capitalização mensal de juros em Contrato de Abertura de Crédito Estudantil FIES. 2.
A taxa de juros dos Contratos de Financiamento Estudantil foi reduzida pelo Banco Central, passando para 3,4%, sem qualquer capitalização, quer mensal, quer anual, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados, consoante a Resolução n. 3.842 do Conselho Monetário Nacional, de 10/03/2010 (AC 0018990-87.2008.4.01.3300 / BA, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1189 de 29/10/2013; Ap 0005857-23.2009.4.01.3500/GO, Quinta Turma, unânime, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão, e-DJF1 04/06/2018).
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a aplicação de juros de 3,4% ao saldo devedor existente a partir de 10/03/2010. 3.
A edição da Medida Provisória 517, de 30/12/2010, convertida na Lei n. 12.431/2011, alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica do FIES, passando a autorizar, somente a partir de sua vigência, a cobrança de juros capitalizados mensalmente.
Aos contratos de financiamento estudantis celebrados antes da alteração legislativa decorrente da Lei n. 12.431/2011, não se admite a capitalização mensal de juros, de modo que deve ser afastada a cobrança do encargo, uma vez que o contrato foi firmado em período anterior à indispensável autorização legal.
Precedentes. 4.
O uso da Tabela Price não implica automaticamente em capitalização mensal de juros, constituindo mera fórmula matemática cujo objetivo não é incorporar juros não liquidados ao saldo devedor.
Assim, é legítima sua adoção para amortização da dívida, caso haja previsão contratual. 5.
Honorários de sucumbência mantidos nos termos do art. 20, §3º do CPC/1973, ao tempo em vigência. 6.
Apelações desprovidas. (TRF - 1ª Região, AC 0040181-81.2014.4.01.3300, Rel.
Des.
Fed.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Rel.
Conv.
Juiz Fed.
ILAN PRESSER, Quinta Turma, PJe 24/11/2021). [destaquei] Desse modo, para o contrato objeto destes autos, celebrado em 2020, inexiste eiva de abusividade na estipulação de juros capitalizados, e o autor não demonstrou eventual desconformidade da cobrança com os juros que foram expressamente pactuados.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação ao FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e à UNIÃO, no mais JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao presente Juizado Especial Federal.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Com o trânsito, nada sendo requerido, arquivem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:03
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/06/2025 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 22:03
Juntada de réplica
-
05/11/2024 21:38
Juntada de réplica
-
05/11/2024 21:25
Juntada de réplica
-
07/10/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 20:53
Juntada de contestação
-
13/09/2024 14:09
Juntada de contestação
-
04/09/2024 17:54
Juntada de contestação
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:26
Decorrido prazo de GILLIARD SAMPAIO DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2024 16:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
22/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
22/07/2024 15:43
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/07/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2024 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009986-65.2024.4.01.3100
Thakacki Cezar de Oliveira Saraiva
Uniao Federal
Advogado: Carlos Augusto Medeiros Pingarilho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 15:47
Processo nº 1021107-29.2025.4.01.3400
Jessica Ferreira Resende
Banco do Brasil SA
Advogado: Paulo Gabriel Vilas Boas de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 15:10
Processo nº 1025142-32.2025.4.01.3400
Deisse Santos Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Rafael Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 21:49
Processo nº 1034095-73.2025.4.01.3500
Robson Alves dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Luccas Vieira Santana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 15:55
Processo nº 1040101-17.2025.4.01.3300
Thacilla Valeria Nogueira de Andrade
Pro-Reitoria de Graduacao da Universidad...
Advogado: Kelly Aparecida Pereira Guedes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 10:07