TRF1 - 1040101-17.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1040101-17.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THACILLA VALERIA NOGUEIRA DE ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA e outros DECISÃO 1.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Thácilla Valéria Nogueira de Andrade, qualificada e representada nos autos, em face de ato supostamente ilegal praticado pela Pró-Reitoria de Graduação da Universidade Federal do Oeste da Bahia – UFOB, objetivando a instauração do processo de revalidação de diploma de curso de Medicina obtido no exterior, especificamente na Universidade Técnica Privada Cosmos, na Bolívia.
A Impetrante informa que está em vias de concluir o curso no primeiro semestre de 2025, instituição acreditada pelo Sistema ARCU-SUR desde 2020.
Relata que, em 06 de fevereiro de 2025, protocolou pedido administrativo junto à UFOB para revalidação do diploma, mas não obteve resposta, motivando a impetração do presente writ.
Alega que a conduta da universidade viola os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e publicidade, conforme os artigos 5º, incisos XXXIV e LXIX, e artigo 37 da Constituição Federal, além de contrariar a Lei nº 9.784/1999 (processo administrativo federal).
Sustenta, ainda, afronta ao direito de petição, à liberdade profissional (art. 5º, XIII, CF), à dignidade da pessoa humana e ao acesso igualitário à educação e ao mercado de trabalho.
Requer o deferimento de medida liminar para que a autoridade impetrada analise e processe o pedido de revalidação de diploma, considerando-se, inclusive, a inaplicabilidade da Resolução CNE/CES nº 2/2024 por ausência de eficácia prática, diante da inexistência dos instrumentos regulatórios complementares exigidos nos seus arts. 25 e 26.
Fundamenta também a tese de violação de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no âmbito do Sistema ARCU-SUR, o qual prevê mecanismos de cooperação para reconhecimento de diplomas entre países do Mercosul.
Destaca a acreditação da instituição de origem e argumenta que a negativa da UFOB compromete a efetividade desse acordo, gerando retrocesso na integração educacional e profissional regional.
Postula, subsidiariamente, que seja reconhecida a possibilidade de aplicação análoga de regras voltadas a outros cursos superiores, conforme previsto na Resolução CNE nº 01/2022, permitindo tramitação simplificada da revalidação com base na equivalência curricular, carga horária e corpo docente.
Aponta, ainda, omissão da UFOB no cumprimento da Portaria MEC nº 1.151/2023, que determina às universidades públicas a utilização obrigatória da Plataforma Carolina Bori para a operacionalização de processos de revalidação, criticando a ausência de cadastramento da instituição no sistema.
Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o processamento do mandado de segurança com a expedição de notificação à autoridade coatora, requerendo-se ao final a concessão definitiva da segurança para determinar à UFOB que proceda à análise do pedido de revalidação, observando os princípios e normas legais invocados.
Requer a gratuidade de justiça.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos. É, no que interessa, o relatório.
DECIDO. 2.
A concessão da tutela de urgência exige a concorrência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso, em análise de cognição sumária, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Bem de ver, a Impetrante pretende a abertura do processo simplificado de revalidação do diploma do curso de medicina expedido no exterior, sob o argumento de que a Resolução nº 1/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE) determina que o processo de revalidação simplificada deve ser admitido em qualquer data pela universidade pública.
Compulsando os autos, vislumbra-se que a impetrante requereu a tramitação simplificada de revalidação de seu diploma, mas não obteve resposta da Universidade impetrada (id. 2192233211).
Em casos semelhantes ao dos autos, observa-se que a Universidade tem dado a seguinte resposta aos pedidos de tramitação simplificada de revalidação de diploma: “Prezados, Em conformidade com a mais recente Resolução do CNE/CES nº 2, de 19 de dezembro de 2024, o Art. 11 do Capítulo III, referente aos diplomas de Graduação em Medicina: Art. 11.
A revalidação de diploma de graduação em Medicina expedido por universidade estrangeira será condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida, de que trata a Lei nº 13.959, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único.
O Revalida tem como objetivo específico subsidiar o processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros por meio da verificação da aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridos para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Ademais, a resolução que disciplina o processo de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros na Universidade Federal da Bahia (UFBA) é a Resolução Normativa do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE) nº 09/2023.
O parágrafo único do art. 4º desta normativa (RN 09/2023) indica que os diplomas médicos estrangeiros na UFBA serão revalidados pelo Exame REVALIDA: Art. 4º A Universidade Federal da Bahia (UFBA) adotará a Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação de diplomas ou de reconhecimento de títulos estrangeiros.
Parágrafo único.
Os diplomas de cursos de graduação em Medicina serão revalidados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (INEP) – MEC, através do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), e atendendo às normas específicas institucionais.” É de se rememorar que a autonomia universitária possui origem na própria Constituição Federal, que, no art. 207, dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A tese abraçada pela Impetrante não apenas implica uma interpretação peculiar da Resolução 01 de 25 de julho de 2022 do CNE/CES, como termina por revogar ou, no mínimo, negar vigência ao art. 8º da referida norma, que segue transcrito: Art. 8º O processo de que trata o artigo anterior poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) obrigatória(s). § 1º As provas e os exames a que se refere o caput, deverão ser organizados e aplicados pela universidade pública revalidadora, podendo ser repetidos a critério da instituição, salvo nos casos em que a legislação ou normas vigentes proporcionarem a organização direta de exames ou provas por órgãos do Ministério da Educação em convênio ou termo de compromisso com universidades revalidadoras.
A aplicação do referido artigo há de permitir que seja compatibilizada a escolha da universidade revalidadora pelo convênio com órgão do MEC, como o INEP, com prazos compatíveis com os termos do referido convênio.
Assim, por exemplo, no caso do exame REVALIDA, há de ser respeitada a frequência com que o exame é oferecido.
Em suma, a autonomia universitária continua forte no contexto da multicitada Resolução.
Registre-se, ademais, que o § 2º do invocado art. 11 da já citada Resolução estabelece expressamente que “O disposto no caput não se aplica aos casos em que diplomas tenham obtido a revalidação pela aplicação de provas ou exames, abrangentes ao conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou dedicado à etapa ou período do curso, ou, ainda, à disciplina específica ou atividade(s) acadêmica(s) curricular(es) obrigatória(s), ou ao conjunto do disposto no Art. 8º desta Resolução” (grifos postos).
Isto posto, conclui-se que a escolha do melhor sistema para a revalidação de diplomas de Medicina emitidos por instituições estrangeiras está intrinsecamente relacionada à autonomia didático-científica e administrativa da Universidade, haja vista que esta última é quem será responsável por viabilizar o trâmite da revalidação (tendo que arcar com eventual disponibilização de pessoal qualificado, dentre outras questões de cunho administrativo e financeiro), bem como que será diretamente responsável pela chancela do diploma, ou seja, será a maior interessada em perquirir acerca da qualificação acadêmica do estudante egresso de instituição estrangeira.
No mesmo sentido é a jurisprudência do TRF da 1ª Região, senão confira-se: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS.
UFAM.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
OPÇÃO PELO REVALIDA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
LEI 9.394/96.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que a impetrante, médica formada pela Universidad Catolica Boliviana San Pablo, protocolou junto à UFAM requerimento de revalidação simplificada de seu diploma de medicina, tendo formulado esse pedido, em 27.06.2022, com base nos arts. 4º, § 4º, e 11, § 2º, da Resolução CNE/CES nº 03/2016, bem como no art. 6º da Portaria Normativa MEC nº 22/2016. 2.
Em caso similar ao presente, já decidiu esta Corte que as Instituições de Ensino Superior detêm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, prevista no art. 207 da Constituição Federal, o que abrange a realização do exame de revalidação do diploma e definição dos critérios de avaliação.
No caso, não há qualquer irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFMT a ensejar a interferência do Poder Judiciário.
O fato de a IES exigir, para a revalidação de diploma de medicina, a realização de avaliações, bem como de complementação o curricular, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema.“ (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 31/08/2022). 3.
Nesse contexto, ausente qualquer ilegalidade na condução dos processos de revalidação e sendo certo que a via simplificada fora solicitada, no caso vertente, de forma extemporânea ao cronograma universitário, isto é, sem a observância dos procedimentos estabelecidos pela universidade e em prejuízo da isonomia entre os portadores de diploma que se submeteram a regular processo seletivo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado pela estreita via do mandado de segurança. 4.
Ademais, consoante informações prestadas pela autoridade impetrada, a UFAM formalizou parceria com o INEP, órgão responsável pelo REVALIDA, em 07.06.2022, nos termos nos termos do art. 5º da Portaria Interministerial MEC/MS 278/2011, sendo essa única forma de revalidação adotada pela IES para a revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo tampouco nenhuma irregularidade no procedimento.
Isso porque “O fato de a IES optar por aderir ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por Universidades Estrangeiras – REVALIDA realizado pelo MEC, sem oferta de procedimento simplificado, mostra-se de acordo com as normas em vigência sobre o tema”. (AMS 1024944-16.2021.4.01.3600, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, TRF1 – Quinta Turma, PJe 22/03/2023). 5.
Apelação e remessa necessária a que se dá provimento para denegar a segurança. 6.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (AMS 1020609-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 11/05/2023) (grifos postos).
Diante de tal cenário, verifica-se que é plenamente legítima a escolha da Universidade pelo sistema REVALIDA e não pelo processo simplificado almejado pelo(a) postulante.
O teor previsto na Resolução nº 1/2022 do CNE/CES, no que concerne à admissão a qualquer data do processo de revalidação, não pode ser aplicado à Universidade Impetrada e às demais universidades optantes pelo REVALIDA, haja vista que os procedimentos relacionados ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira (REVALIDA) são de competência do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), logo tais instituições revalidadoras dependem da realização do REVALIDA (e do resultado obtido), bem como do requerimento do interessado, para iniciar e dar seguimento aos trâmites relativos à revalidação do diploma.
Arcu-Sul Conforme definição do MEC, o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul e Estados Associados (Arcu-Sul) é um mecanismo permanente de acreditação regional do Setor Educacional do Mercosul.
Seu objetivo é dar garantia pública, na região do Mercosul e dos estados associados, dos níveis de qualidade acadêmicos e científicos dos cursos.
Os países participantes são Argentina, Brasil, Paraguai, Uruguai, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador e Peru.
Ocorre que o referido sistema não garante a superação dos critérios de revalidação.
Quanto ao ponto, o artigo 48, § 2º da Lei 9.394/96, e o Conselho Federal de Medicina, ao regulamentar a matéria através da Resolução nº 1.832/2003, determinam a necessidade de revalidação dos diplomas de graduação expedidos em faculdades estrangeiras.
Vejamos: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Disciplinando o assunto, a Resolução CNE/CES nº 03/2016, do MEC, outorgou ao próprio Ministério a competência para estabelecer, por meio da Secretaria de Educação Superior, as orientações gerais relativas à tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros de graduação, cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas (art. 4º, caput), inclusive internas (art. 4º, § 3º).
Pelo mesmo ato, também foi instituído o procedimento de tramitação simplificada em relação aos cursos estrangeiros cujos diplomas tenham sido objeto de revalidação nos últimos dez anos, assim como em relação aos diplomados em cursos de instituições estrangeiras que tenham obtido resultado positivo no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), cabendo à Universidade revalidadora, nesses casos, encerrar o processo em até 60 (sessenta) dias, contados a partir do protocolo do pedido de revalidação.
Em que pese essa previsão, há que se observar que a tramitação simplificada não implica revalidação automática dos diplomas submetidos à instituição, eis que cabe a esta analisar a documentação e, no caso dos cursos de medicina, a previsão do art.
Resolução 01 de 25 de julho de 2022 do CNE/CES.
Valendo-se de sua autonomia didático-científica e administrativa, as instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, ou delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA).
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser concedido pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) não pressupõe a anuência para o exercício da profissão nos demais países.
Sobre o tema colhe-se da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
REVALIDA.
ENSINO SUPERIOR.
LEI N. 9.394/96.
RESOLUÇÃO CNE/CES N. 3/2016.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
UFMT.
INOBSERVÂNCIA DOS TRÂMITES PROCEDIMENTAIS PARA O PEDIDO ADMINISTRATIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
TEMA REPETITIVO 599 STJ.
LEGALIDADE.
SISTEMA ARCU-SUL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos art. 48, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996. 2.
A Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016, que dispõe sobre normas referentes à revalidação de diplomas, outorga ao Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior, a competência para estabelecer as orientações gerais de tramitação desses processos, cabendo às universidades públicas a organização e publicação de normas específicas e internas. 3.
O STJ já decidiu, em sede de julgamento de tema repetitivo, que o art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ Tema Repetitivo 599). 4.
A controvérsia instaurada nos autos refere-se à possibilidade de pedido administrativo para revalidação de diploma obtido no exterior encaminhado a qualquer tempo, sob o argumento de inexistência de restrição legal para o processamento desses pedidos. 5.
No caso em comento, as restrições de ordem temporal e procedimental advêm das normas e procedimentos de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas, devidamente fixados pela instituição recorrida e que atendem ao princípio da razoabilidade, dadas as limitações de capacidade de atendimento e a complexidade e responsabilidade social que permeiam o procedimento de revalidação de diplomas na área de medicina. 6.
O reconhecimento da qualidade acadêmica dos títulos ou diplomas de grau universitário que venha a ser concedido pelo Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL) não pressupõe a anuência para o exercício da profissão nos demais países.
Precedentes. 7.
Apelação desprovida. (Apelação 1017311-17.2022.4.01.3600.
Relator Desembargadora Federal Ana Corolina Alves Araujo Roman.
DJE: 28/09/2023).
Importante registrar que a Resolução do CNE/CES nº 2/2024 põe fim à controvérsia acerca da revalidação simplificada de diplomas de Medicina, na medida em que expressamente dispõe que a revalidação de diplomas de graduação em Medicina expedidos por universidades estrangeiras está condicionada à aprovação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira – Revalida.
Mister consignar, ainda, que eventuais decisões favoráveis em outros processos tem eficácia inter partes, não inferindo no livre convencimento motivado deste juízo. 3.
Ausente, pois, o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para, no prazo de dez (10) dias, prestarem as informações que entenderem necessárias.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Bahia -
12/06/2025 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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