TRF1 - 1071402-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:15
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:37
Decorrido prazo de PATRICIA ANDRADE CAMARGO ZELAYA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1071402-07.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : PATRICIA ANDRADE CAMARGO ZELAYA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por PATRICIA ANDRADE CAMARGO ZELAYA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando provimento judicial em sede de tutela de urgência “para a imediata exclusão da inscrição/manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária pelo descumprimento”.
No mérito requereu que “seja condenada a ré a restabelecer o contrato nas condições acordadas em 10/01/2024, refaturando os boletos no valor acordado, referente às 8(oito) prestações restantes, de R$235,64 (duzentos e trinta e cinco reais e sessenta e quatro centavos) cada uma, a ser atualizada monetariamente; Subsidiariamente ao pedido anterior, requer que a ré seja obrigada a arcar com o proposto no termo de rerratificação da renegociação, cujo a autora selecionou a opção “não”, devendo a ré devolver à autora todos os valores que foram pagos, corrigidos e atualizados monetariamente, no valor atualizado de R$2.069,99 (dois mil e sessenta e nove reais e noventa e nove centavos) conforme planilha anexa, bem como, oportunizar à autora a realização de nova solicitação de renegociação, dentro de suas possibilidades financeiras; A condenação da parte ré a pagar a parte Autora o valor a que sugere de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais” Para obtenção de um provimento jurisdicional de mérito é imprescindível o preenchimento das condições da ação, quais sejam, legitimidade ad causam e interesse processual, este compreendido pelo binômio necessidade-utilidade, ou seja, pela imprescindibilidade da atuação do Poder Judiciário para a garantia de um direito cujo reconhecimento produzirá efeitos favoráveis à parte que o postula. É certo ainda que o interesse processual deve se fazer presente durante todo o desenrolar da lide, pois no momento em que a parte não mais necessita do Poder Judiciário para ver atendida a sua pretensão desaparece seu interesse no prosseguimento do feito.
Na espécie, a parte autora, atuando em causa própria, requereu a desistência do feito (ID 2177591796).
Indubitavelmente, a desistência da ação por falta de interesse processual superveniente é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito, até a prolação da sentença.
Ainda que no rito do JEF seja prescindível a anuência da parte ré em relação à desistência do feito, conforme jurisprudência da Turma Recursal do TRF-1, bem como do Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE[1], a Caixa não se opôs ao pedido (ID 2178376521).
Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela autora e deixo de resolver o mérito, ante a falta de interesse processual superveniente da parte autora, nos termos do artigo 485, inciso VI e VIII, do Código de Processo Civil[2], Sem custas e honorários de sucumbência nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[3].
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [2] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VIII - homologar a desistência da ação; [3] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
23/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:00
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 10:49
Juntada de manifestação
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21/03/2025 11:08
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 11:14
Juntada de pedido de desistência da ação
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19/03/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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10/12/2024 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/12/2024 23:59.
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04/11/2024 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a PATRICIA ANDRADE CAMARGO ZELAYA - CPF: *54.***.*83-09 (AUTOR)
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16/10/2024 14:57
Juntada de contestação
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09/09/2024 14:02
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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09/09/2024 11:29
Juntada de Informação de Prevenção
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09/09/2024 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2024 11:22
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/09/2024 19:51
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2024 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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