TRF1 - 1075573-07.2024.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 18:12
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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10/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1075573-07.2024.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUCAS OLIVEIRA DE LIMA e outros RÉU : GRUPO RESENDE SAUDE E ENSINO LTDA SENTENÇA TIPO: C A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais em face da ré sob o fundamento de que, mesmo tendo concluído o curso de Curso de Especialização em Implantodontia e Prótese dentária com o Instituto Resende, tendo finalizado o curso no ano de 2022, não recebera o seu certificado de conclusão.
Determinada a emenda à inicial para retificação do polo passivo bem como para juntada de documentos comprobatórios, a parte autora deixou de cumprir a ordem judicial.
Intimada pela segunda vez para que cumprisse o determinado por este Juízo a parte autora se manifestou nos autos, no entanto, mais uma vez, deixou de cumprir a decisão judicial.
Assim, não tendo cumprido a determinação judicial a extinção do feito é medida que se impõe.
Forte em tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV e art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil[1].
Sem custas e honorários de sucumbência nessa fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95[2].
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; [2] Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
23/06/2025 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 16:00
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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30/03/2025 18:09
Juntada de emenda à inicial
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12/03/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:26
Conclusos para decisão
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15/12/2024 23:16
Juntada de emenda à inicial
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20/11/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
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01/10/2024 18:13
Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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01/10/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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01/10/2024 11:12
Juntada de Informação de Prevenção
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01/10/2024 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/10/2024 09:58
Juntada de Certidão de Redistribuição
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24/09/2024 11:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2024 11:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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