TRF1 - 1060902-85.2024.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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28/07/2025 13:07
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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17/07/2025 01:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 01:48
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO N. 1060902-85.2024.4.01.3300 AUTOR: TEREZA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TEREZA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA sob o rito comum, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando anular a consolidação da propriedade do imóvel objeto de financiamento habitacional e revisar cláusulas contratuais abusivas, especialmente quanto à capitalização de juros e método de amortização, além de suspender os leilões extrajudiciais marcados para alienação do bem.
A CEF apresentou contestação.
Foi indeferida a tutela de urgência.
A parte autora comunicou a interposição de agravo de instrumento n.º 1002815-11.2025.4.01.0000 (ID n.º 2169578003).
Juntada cópia do Ofício oriundo do TRF da 1ª Região, noticiando o indeferimento o pedido de antecipação da tutela no agravo de instrumento interposto pela autora.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID n. 2192255374).
A CEF afirmou que não se opõe ao pedido de desistência formulado. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que parte autora pode requerer a desistência até a sentença, conforme autoriza o art. 485, §5ºº, do CPC, e por se tratar de direito disponível, deve o pleito da parte autora ser atendido, uma vez que a parte ré anuiu ao pedido.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC).
Condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n.º 1002815-11.2025.4.01.0000 acerca do teor desta sentença.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões e remetam-se à instância superior; não havendo recurso, arquivem-se os autos eletrônicos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta -
18/06/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 18:30
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 18:29
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 11:07
Juntada de manifestação
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04/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:05
Juntada de pedido de desistência da ação
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26/04/2025 14:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 13:50
Juntada de manifestação
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21/03/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 15:25
Juntada de Ofício enviando informações
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27/02/2025 16:07
Juntada de manifestação
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13/02/2025 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:53
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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09/01/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA CRISTINA LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *46.***.*97-34 (AUTOR)
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09/01/2025 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 14:38
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 10:59
Juntada de contestação
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03/10/2024 17:43
Conclusos para decisão
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03/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJBA
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03/10/2024 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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03/10/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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