TRF1 - 1013101-29.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 16:34
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 16:34
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/03/2021 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de MADERICOL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 11/02/2021 23:59.
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14/01/2021 15:28
Juntada de Certidão
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1013101-29.2017.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MADERICOL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1013101-29.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MADERICOL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 300/305 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.201.993/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Havendo omissão no acórdão embargado em relação ao entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.201.993/SP, na sistemática de recurso repetitivo, no que diz respeito ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica executada, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem, no entanto, atribuir-lhes efeitos infringentes. 2.
A Primeira Seção do STJ, recentemente, no julgamento do REsp 1.201.993/SP, da relatoria do Min.
Herman Benjamin, à unanimidade, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 444), se posicionou no sentido de que se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida, ressaltando que, em qualquer hipótese, para a caracterização da prescrição faz-se necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do lustro prescricional. 3.
Na espécie, tendo em vista que a sociedade empresária foi citada na pessoa de seu representante legal em 13/10/2006, mas no endereço do representante, e que, na mesma oportunidade, o oficial de justiça informou não ter localizado a sociedade empresária devedora no seu endereço; e bem assim que o pedido de redirecionamento da demanda executiva foi formulado em mar/2017 pela Fazenda Nacional apenas com base na não localização de bens da executada passiveis de expropriação; conclui-se que efetivamente houve o transcurso do quinquênio prescricional, sendo, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/11/2020 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
12/01/2021 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 18:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2020 14:00
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 15:27
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/11/2020 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2020 08:16
Decorrido prazo de MADERICOL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 19/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 07:46
Publicado Intimação de pauta em 09/10/2020.
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09/10/2020 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 13:57
Expedição de Publicação e-DJF1.
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07/10/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 10:33
Incluído em pauta para 09/11/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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01/10/2020 09:48
Conclusos para decisão
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01/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
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16/06/2020 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 05:07
Decorrido prazo de MADERICOL COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 04:26
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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15/04/2020 11:31
Juntada de Petição (outras)
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15/04/2020 11:26
Juntada de Certidão
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14/04/2020 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/04/2020 16:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/04/2020 16:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/04/2020 16:42
Expedição de Publicação e-DJF1.
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13/04/2020 16:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2020 16:40
Juntada de Certidão
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25/10/2019 12:59
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/10/2019 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2019 15:59
Juntada de Certidão
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27/08/2019 15:39
Expedição de Publicação e-DJF1.
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27/08/2019 11:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 11:07
Incluído em pauta para 30/09/2019 14:00:00 sala 02, sobreloja Ed Sede I.
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11/05/2018 15:37
Conclusos para decisão
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11/05/2018 15:35
Juntada de Ofício
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11/05/2018 15:35
Juntada de Ofício
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11/05/2018 15:31
Juntada de Ofício
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11/04/2018 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2018 12:33
Juntada de Certidão
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05/04/2018 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/04/2018 23:59:59.
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08/02/2018 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/01/2018 15:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2017 13:09
Conclusos para decisão
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13/12/2017 13:09
Remetidos os Autos da Distribuição a(ao) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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13/12/2017 13:09
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/12/2017 12:41
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2017 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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