TRF1 - 1064790-19.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1064790-19.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: KELLY CRISTINA DA SILVA e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1) Proceda a Secretaria à correção do polo passivo para fazer constar, em substituição, a União (PRU1). 2) Consoante se verifica no documento Id 2192919642, as custas iniciais referentes ao presente feito foram recolhidas junto à instituição financeira “Banco C6 BANK”.
O Anexo II da Portaria Consolidada – PRESI n. 338/2025 assim estabelece: “O pagamento das custas e despesas judiciais destinadas à Justiça Federal de primeiro e segundo graus é feito mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), que deve ser preenchida e paga pelo próprio requerente ou contribuinte (§ 3º, art. 5º, da IN/STN n. 02/2009).” O § 3º, art. 5º, da IN/STN n. 02/2009, por sua vez, estabelece: “Art. 5º A Guia de Recolhimento da União - GRU, em suas formas impressas (Simples, Cobrança e Judicial), deverá atender às especificações desta Instrução Normativa e possuir, obrigatoriamente, código de barras, cuja integridade deverá ser preservada, de forma a não prejudicar a correta classificação e destinação dos valores arrecadados. (…) § 3º A GRU Judicial é também um documento não compensável, que tem por objeto os recolhimentos especificados pelo Poder Judiciário, devendo ser paga na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil S.A., obedecendo a legislação afeta à receita correspondente.” Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais na forma da Portaria Consolidada – PRESI n. 338/2025, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC) e cancelamento da distribuição. 3) Comprovada a regularidade do recolhimento das custas iniciais, não havendo risco de perecimento de direito, cite-se a União (PRU1), nos termos do art. 679 do CPC.
Com ou sem a resposta da União, não havendo necessidade aparente de produção de prova, registre-se o feito em conclusão para sentença, oportunidade em que o requerimento de liminar será apreciado.
Intime-se a parte autora.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
16/06/2025 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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