TRF1 - 1008028-51.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/07/2025 16:34
Juntada de Informação
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30/07/2025 12:15
Juntada de réplica
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29/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:47
Juntada de ato ordinatório
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DAS NEVES em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 19:46
Juntada de recurso inominado
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1008028-51.2024.4.01.4100 AUTOR: PEDRO RODRIGUES DAS NEVES REU: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE ASSUNTO: [Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST] S E N T E N Ç A - TIPO A Dispensado o relatório, consoante dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01. “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” (Súmula 85/STJ).
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, e acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores aos quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 29/5/2019.
A parte autora, servidor público federal aposentado(a), com proventos proporcionais, busca a condenação da entidade ré na obrigação de pagar a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST no mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral.
Pleiteia ainda o pagamento da diferença entre as prestações devidas e as efetivamente recebidas.
A mencionada gratificação foi instituída pela MP nº 431, de 14 de maio de 2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, sendo devida em razão do desempenho individual do servidor, e foi estendida aos servidores inativos nos seguintes termos: Art. 5º-B.
Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo e lotados no Ministério da Fazenda, no Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e na Funasa, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação. (Redação dada pela Lei nº 13.464, de 2017) (...) § 6º Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) Sobre o direito almejado na peça exordial, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, inexistindo previsão legal expressa em sentido contrário, a gratificação é devida aos aposentados com proventos proporcionais no mesmo percentual daqueles que recebem aposentadoria integral, não cabendo ao interprete de lei restringir seu alcance, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS SERVIDORES APOSENTADOS COM APOSENTADORIA INTEGRAL.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral.
III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1819581 / SC, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 03/10/2019) [grifei] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015NÃO CONFIGURADA.
SERVIDOR PÚBLICO.
GDASS.
APOSENTADORIA PROPORCIONALE INTEGRAL.
DISTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.2.
As Leis 10.404/2002 e 11.357/2006, ao estabelecerem a forma em que a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social(GDASS) passaria a integrar os proventos dos servidores inativos, não fizeram qualquer distinção entre os que se aposentaram integral ou proporcionalmente ao tempo de contribuição.
Logo, diante da inexistência de previsão legal, não prospera a redução da vantagem pretendida pelo INSS.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp1.544.877/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PrimeiraTurma, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp 1.542.252/RS, Rel.
MinistroHumberto Martins, Segunda Turma, DJe 16.9.2015.3.
Agravo em Recurso Especial não provido. (AREsp 1568417 / RS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0247429-6, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA).
Em igual sentido, segue jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PAGAMENTO PROPORCIONAL.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
APOSENTADO.
PENSIONISTA.
PROVENTOS PROPORCIONAIS.
LEIS Nº. 11.355/06 E Nº. 11.784/08.
GDPST.
GACEN.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO.
ATO JURÍDICO PERFEITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
OBSERVÂNCIA. 1.
A redução, por razões de distinção do título de aposentadoria, se integral ou proporcional, estabelece uma distinção de extensão da gratificação não prevista nas Leis nºs. 11.355/06 e 11.784/08, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 2.
A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter se dado na forma proporcional, por não haver relação entre o valor da referida vantagem e o tempo de serviço dos servidores em atividade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu. (TRF4 5028640-43.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/07/2022) - grifei.
Diante do exposto, adiro ao posicionamento majoritário para impedir com que a regra da proporcionalidade da aposentadoria seja estendida à GDPST e, assim, determinar que o pagamento da rubrica se dê no mesmo patamar devido aos titulares da aposentadoria integral. À conta destes fundamentos, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal, e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a União a conceder à parte autora a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, no mesmo patamar pago aos titulares de aposentadoria integral, bem como a pagar ao demandante o montante referente às diferenças retroativas devidas até a respectiva implantação integral da verba, observada a prescrição quinquenal.
As diferenças devidas serão acrescidas de correção monetária, pelo IPCA-E, a contar do mês subsequente àquele em que o pagamento era devido, e juros de mora, estes a fluir desde a citação, segundo o parâmetro previsto no art. 1º-F da Lei n. 9494/97.
A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem custas e honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Observo da petição inicial que a parte autora requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao ponto, não desconheço que o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que a assistência judiciária gratuita pode ser concedida às pessoas naturais que aufiram rendimentos inferiores a dez salários-mínimos.
No entanto, penso que a questão merece ser rediscutida, pelos seguintes motivos: Primeiro, porque o entendimento majoritário contraria as disposições inseridas pelo Novo Código de Processo Civil, que determina que a gratuidade de justiça deva ser concedida em caráter excepcional e subsidiário.
A excepcionalidade reside no artigo 98 do CPC, que exige como requisito a “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios”.
A expressão insuficiência de recursos, no contexto do artigo 98, significa a ausência de rendimentos suficientes para arcar com os custos do processo sem prejuízo da aquisição de bens ou serviços tão ou mais importantes do que o serviço jurisdicional A subsidiariedade encontra supedâneo no parágrafo quinto do artigo 98, que determina que a gratuidade deva ser “concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Assim, a gratuidade deve variar conforme a renda do beneficiário, de modo a se restringir àquela parcela que exceda o ônus econômico suportável.
Embora não seja simples fixar um teto aquém do qual esse ônus seria inexigível, não me parece que o critério dos dez salários-mínimos seja compatível com a realidade brasileira e com os valores das custas cobradas pela Justiça Federal.
Em torno de 6% dos brasileiros têm rendimentos superiores a esse patamar, segundo a PNAD Contínua de 2018, e as custas iniciais na justiça federal são de apenas 0,5% sobre o valor da causa, limitado ao teto de R$ 957,69.
Portanto, esse critério isenta de quaisquer despesas 94% das pessoas naturais, transformando em regra geral um benefício que deveria ser excepcional e subsidiário, e concedendo isenções de taxas irrisórias a quem tem uma renda substancial.
Segundo, porque as despesas processuais não têm como objetivo apenas fazer frente aos custos incorridos pelo Poder Judiciário, mas servem como um indutor de comportamentos responsáveis.
O risco econômico do processo impõe uma reflexão sobre a conveniência do ajuizamento de uma ação e sobre a pertinência da realização de uma determinada prova.
A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça zera esse risco, estimulando o ajuizamento de ações temerárias e a produção de provas inúteis.
Terceiro, porque, dado ao fato de não se poder identificar a priori quando uma parte tem razão e quando não tem, o ajuizamento de ações irresponsáveis prejudica o direito de todos os litigantes à celeridade processual (artigo 5º, inciso LXXVIII) No caso dos autos, observo que a parte autora obteve remuneração bruta superior ao limite de isenção do IRPF, de R$ 2.824,00.
Assim, indefiro o pedido da gratuidade de justiça.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16[1] da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:04
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO RODRIGUES DAS NEVES - CPF: *28.***.*82-87 (AUTOR)
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11/06/2025 19:04
Julgado procedente o pedido
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23/12/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 18:53
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 00:37
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DAS NEVES em 14/10/2024 23:59.
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30/08/2024 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
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02/08/2024 10:54
Juntada de contestação
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16/07/2024 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:14
Juntada de manifestação
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14/06/2024 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/06/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2024 09:51
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2024 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 13:39
Conclusos para decisão
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03/06/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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03/06/2024 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
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29/05/2024 18:07
Recebido pelo Distribuidor
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29/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
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29/05/2024 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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