TRF1 - 1001533-52.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001533-52.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOAO SANTOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio doença e alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença para a(o) segurada(o) especial são: a) qualidade de segurado (arts. 11 e 15 da Lei 8.213/91); b) exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses (doze) correspondentes à carência do benefício, observadas as exceções previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei 8.213/91) ou provisória, por mais de quinze dias consecutivos e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença, art. 59 da Lei 8.213/91).
A incapacidade para o trabalho está demonstrada no laudo médico-pericial, no qual consta que a parte autora é portadora de enfermidade incapacitante (CID 10: M51.1), sendo a incapacidade temporária e total.
O perito fixou o início da incapacidade em 01/07/2021 e o fim da incapacidade em 28/09/2024.
Ocorre que a qualidade de segurada especial na condição de trabalhadora rural/pescador artesanal e o cumprimento da carência não restaram demonstrados nos autos, pois realizada a audiência de instrução e julgamento e após detida análise da documentação carreada aos autos, verifico que não existe início de prova material da condição de segurado(a) especial da parte requerente, contemporânea aos fatos que pretende comprovar, sendo inadmissível, a comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal.
Documentos que consubstanciam mera declaração de vontade reduzida a termo não podem ser admitidos como início de prova material.
Dessa forma, declarações de proprietário(a) ou possuidor(a) de terra, de empresas, de sindicato, fichas escolares, sindicais, médicas ou hospitalares e certidão eleitoral não constituem início de prova material uma vez que não há qualquer conferência ou fiscalização da veracidade de seu teor.
A carteira e a ficha de filiação a sindicato, sem a comprovação de recolhimentos contemporâneos à época em que devidas as mensalidades, também não se enquadram no conceito de início de prova material, uma vez que se tratam de documentos particulares, em que não há como se aferir com exatidão se a sua emissão foi de fato realizada na data lá consignada.
Recibos e comprovantes de pagamento de mensalidades a sindicatos e associações extemporâneos à época em que devidas as parcelas ou recolhidas apenas recentemente evidenciam a finalidade específica de se obter algum documento para servir como início de prova material, o que, a toda evidência, não pode ser admitido.
O mesmo ocorre quando a parte autora se filia e passa a realizar o pagamento de contribuições ao sindicato ou associação em data próxima ao fato gerador do benefício.
Segunda via de certidões de nascimento, óbito e casamento em breve relato não constituem início de prova material, pois não há como se aferir a época em que foi inserida a informação de que a parte autora era lavrador(a) ou pescador(a).
Contratos celebrados em nome de terceiro, assim como declaração de ITR, comprovante de inscrição no CAR, dentre outros, porque não estão em nome de integrantes do grupo familiar da parte autora não podem ser admitidos como início de prova material.
Do mesmo modo, contratos que não tenham reconhecimento de firma ou autenticação em período próximo à data de sua celebração também não constituem início de prova material.
A existência de documentos que constituam início de prova material da condição de segurado(a) especial, mas que se refiram a período bastante remoto, com mais de uma década de sua emissão, ou apenas emitido recentemente, não têm o condão de comprovar, ainda que corroborado pela prova oral, todo o período de carência exigido, porquanto não é possível atribuir eficácia prospectiva ou retrospectiva de mais de 10 anos ao(s) mencionado(s) documento(s) notadamente quando não há qualquer outro documento que demonstre a condição de segurado(a) especial no período alegado.
Registre-se que, além de não ter comprovado o início de prova material nos autos, consta no CNIS (1863766373) da parte autora vínculos empregatícios posteriores ao recebimento de auxílio-doença rural em 2004, o que descaracteriza a condição de segurado especial do requerente.
Nestes termos, diante da ausência de início de prova material acerca da alegada condição de segurada(o) especial e sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, é a extinção da ação medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, por ausência de pressuposto processual, declaro a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Benefícios da gratuidade da justiça deferidos.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Ficam desde logo recebidos no efeito devolutivo os eventuais recursos interpostos pelas partes em face deste decisum.
Após o trânsito em julgado, efetuadas as necessárias anotações, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
09/03/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
09/03/2023 16:55
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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