TRF1 - 1019653-60.2020.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1019653-60.2020.4.01.3700 Assunto: [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE MARIA DE ANDRADE BRAGA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo(a) autor(a), que alega omissão na sentença, por não ter sido determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual, conforme o artigo 64, §3º, do CPC.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil como meio para corrigir equívocos em decisões judiciais.
Suas hipóteses de cabimento são: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II); e corrigir erro material (III).
De fato, a sentença reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal, mas limitou-se a afirmar: "Deixo de determinar a remessa à Justiça Estadual porquanto o Banco do Brasil não foi citado neste feito." No entanto, a redação do artigo 64, § 3º, do CPC impõe, expressamente, a remessa ao juízo competente, uma vez acolhida a incompetência.
Verifica-se, portanto, omissão relevante, cuja correção demanda efeitos infringentes.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, suprindo a omissão, anular a sentença extintiva e determinar a remessa dos autos à Justiça Estadual, em razão da ilegitimidade da CEF e da União para responder à lide.
Intimem-se. -
24/04/2022 22:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE MARIA DE ANDRADE BRAGA em 14/09/2021 23:59.
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23/08/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2021 17:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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08/02/2021 19:51
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 05:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/11/2020 23:59:59.
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15/10/2020 20:12
Juntada de contestação
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08/10/2020 16:07
Juntada de Contestação
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04/10/2020 21:50
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2020 22:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/09/2020 22:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/07/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 13:57
Conclusos para decisão
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30/06/2020 18:00
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2020 19:45
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2020 00:05
Conclusos para despacho
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26/04/2020 20:35
Remetidos os Autos da Distribuição a 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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26/04/2020 20:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/04/2020 18:18
Recebido pelo Distribuidor
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20/04/2020 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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