TRF1 - 1047203-07.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/08/2025 11:45
Juntada de Informação
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 15:42
Juntada de contrarrazões
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18/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:04
Decorrido prazo de SAUDE CAIXA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:01
Juntada de recurso inominado
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12/07/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1047203-07.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA IZABEL CONTENTE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AVERALDO PEREIRA LIMA FILHO - PA015751 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pretende o restabelecimento do plano de saúde da requerente cessado após a morte de seu cônjuge, bem como o pagamento de danos morais.
Alega a autora que, após o falecimento de seu cônjuge, o plano Saúde Caixa foi cessado sem qualquer comunicação a ela, o que lhe causou diversos prejuízos.
Analisando os autos, vê-se que, conforme certidão de óbito, o titular do plano faleceu em maio de 2020.
Em contestação, a CEF trouxe o regramento do plano, informando que, a partir do falecimento do titular, o beneficiário da pensão teria até 90 dias para apresentar protocolo do pedido do INSS, para manter o direito à pensão.
Segundo a CEF, foram feitos vários contatos com a autora informando sobre a necessidade de envio da documentação para que o plano não cessasse.
Conforme a CEF (ID 1912549159), a autora não enviou a documentação necessária para manter a sua inscrição no plano.
A CEF indicou contatos e protocolos feitos em 02 de junho de 2020 e 31 de maio de 2021.
Conforme a CEF, em novembro de 2022 e março de 2023, após identificar as pendências cadastrais e financeiras, enviou emails e tentou regularizar a situação com a requerente.
Para tanto, a CEF indicou, no ID 1912549159, diversos protocolos de tentativa de comunicação.
Diante da ausência da regularização das pendências, após mais de 3 anos do falecimento do titular, a CEF então abriu o processo de exclusão da autora.
Foram juntados ainda documentos nos IDs 1912549162, 1912549163.
Como se observa, a parte autora adotou as medidas necessárias para cientificar a requerente sobre os procedimentos necessários para a sua manutenção no plano, o que não foi atendido.
Ademais, verifica-se que a exclusão da autora ocorreu após 3 anos do óbito do titular, o que demonstra que a requerida deu prazo suficiente para que as pendências fossem regularizadas.
Desta forma, não houve ilegalidade na conduta da requerida que apenas cumpriu os regramentos do plano de saúde e ainda procedeu às comunicações necessárias à parte autora.
Ademais, não tendo havido ilegalidade por parte da requerida, não há que se falar em condenação em danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo com resolução do mérito.
Intimem-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
25/06/2025 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:47
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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25/06/2025 13:47
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 13:47
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2024 11:40
Juntada de documentos diversos
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17/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 17:30
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2024 10:00
Juntada de réplica
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18/11/2023 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 13:38
Juntada de contestação
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12/10/2023 00:29
Decorrido prazo de MARIA IZABEL CONTENTE PEREIRA DOS SANTOS em 11/10/2023 23:59.
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19/09/2023 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/09/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2023 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
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05/09/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/09/2023 15:10
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/09/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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