TRF1 - 1015767-75.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:23
Juntada de cumprimento de sentença
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31/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:26
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2025 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/07/2025 14:50
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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26/06/2025 10:23
Juntada de manifestação
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23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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19/06/2025 16:29
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 12:09
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1015767-75.2024.4.01.4100 AUTOR: GIANE PIRES SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Permanente] S E N T E N Ç A – TIPO A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
O auxílio acidente pressupõe os seguintes requisitos: a) ser segurado empregado, empregado doméstico, segurado especial ou trabalhador avulso; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) após a consolidação das lesões do acidente, ter resultado sequelas definitivas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido à época do acidente como empregado, empregado doméstico, segurado especial ou trabalhador avulso.
Aplica-se ao caso a redação do art. 15, I, da Lei 8.213/91 dada pela Lei 13.846/2019, vigente desde 18/06/2019, que excluiu o auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção de qualidade de segurado.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema 862/STJ).
De acordo com a tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Passo à análise do mérito.
De início, é importante destacar a presença de coisa julgada em relação a pedido de benefício previdenciário decorrente do acidente sofrido pela parte autora em 2017, uma vez que houve o ajuizamento da ação de nº 7004439-05-2021.8.22.0003 (1ª Vara Cível da Comarca de Jaru/RO), na qual obteve sentença de mérito transitada em julgado indeferindo pedido de benefício e de indenização previdenciários por ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa, em 18/11/2022 (id 2183190919).
Nestes autos, no tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo concluiu que a parte autora possui redução da capacidade laborativa desde 11/12/2023.
Com base nos relatórios médicos juntados aos autos pela parte autora, relatórios do SABI e exame físico, o perito judicial foi categórico ao atestar que a parte autora apresenta redução da capacidade laborativa com a presença de encurtamento do membro inferior direito em aproximadamente 2,0 cm e arco do movimento do quadril direito levemente reduzido.
Restou comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social, visto que a parte autora possui recolhimentos previdenciários, no período de 02/01/2023 a 26/11/2023.
Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde 02/02/2024 (data do requerimento addministrativo).
Deverá a parte autora observar que após a vigência da Lei 13.846/2019, o beneficiário de auxílio-acidente somente manterá a qualidade de segurado do RGPS se permanecer vertendo contribuições previdenciárias.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora (CID: S722; DII: 11/12/2023; DIB: 02/02/2024; DIP: 01/04/2025), com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII; b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações não prescritas vencidas entre a DIB/DRB e a DIP, as quais deverão ser corrigidas segundo os seguintes critérios: i) até 08/12/2021, sobre os valores atrasados incidirão correção monetária pelo INPC e juros de mora desde a citação.
Os juros moratórios serão calculados em 1% ao mês até 30/06/2009.
A partir de 01/07/2009 até 08/12/2021, os juros moratórios serão calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança, sem capitalização, conforme definiu o STF, no RE 870.947/SE; ii) A partir da vigência da EC n° 113/2021 (09/12/2021), incidirá sobre os valores da condenação unicamente a Taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora.
DEFIRO, nesta sentença, a TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e DETERMINO ao INSS que, no prazo de até 30 (trinta) dias, implante o benefício acima referido Sem custas e honorários de Advogado neste grau de jurisdição (art. 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do pedido de assistência judiciária gratuita Defiro a AJG.
Do imediato cumprimento da obrigação de fazer Comunique-se o INSS, via CEAB-INSS-Central de Análise de Benefício, para que cumpra determinação de imediata implantação e/ou restabelecimento do(s) benefício(s) concedido(s) no dispositivo acima em favor do(a) autor(a) no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 (mil reais) pelo descumprimento, cuja RPV deverá ser expedida no mesmo momento da RPV Geral.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução de sentença Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se a parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos, será determinado o envio do presente processo à contadoria, ficando a parte ciente de que, nessa hipótese, o processo provavelmente ficará paralisado por mais de seis meses, em razão do acúmulo de trabalho do setor.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor, intime-se o executado para que, no prazo de 15 dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias.
Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg.
TRF1, arquivando-se autos imediatamente.
Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato.
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Da execução de honorários em favor da Defensoria Pública da União Havendo condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, e considerando a orientação contida no OFÍCIO-CIRCULAR TRF1-COGER 14/2025 (22319855), que determina a transferência dos honorários sucumbenciais da DPU para o Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública da União, CNPJ: 58.***.***/0001-05 (OFÍCIO DPU n. 7809173/2025 – CCFADPU), determino à d.
Secretaria do Juízo que, depositada a RPV relativa à verba sucumbencial, encaminhe email à instituição financeira depositária solicitando a transferência dos valores para as contas a seguir, no prazo de 10 (dez) dias: Banco depositário Conta de destino E-mail: Banco do Brasil Banco do Brasil (001) Agência:1607-1 Conta-corrente:58.000-7 [email protected] Caixa Econômica Federal Caixa Econômica Federal (104) Agência:0002 Conta-corrente:576952567-0 [email protected] Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
11/06/2025 19:05
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 19:05
Concedida a gratuidade da justiça a GIANE PIRES SOARES - CPF: *35.***.*51-00 (AUTOR)
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19/05/2025 11:03
Juntada de manifestação
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24/04/2025 12:15
Juntada de consulta
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03/02/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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23/12/2024 17:08
Juntada de réplica
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18/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:28
Juntada de contestação
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19/11/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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18/11/2024 11:02
Juntada de Certidão
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17/11/2024 14:08
Juntada de laudo pericial
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15/11/2024 00:32
Decorrido prazo de GIANE PIRES SOARES em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:16
Decorrido prazo de GIANE PIRES SOARES em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:12
Perícia agendada
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16/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/10/2024 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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16/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 14:47
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
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03/10/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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03/10/2024 19:12
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2024 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2024 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Consulta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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