TRF1 - 1012438-55.2024.4.01.4100
1ª instância - 4ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:17
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 11:17
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 16:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2025 16:13
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
16/07/2025 18:32
Juntada de manifestação
-
08/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
-
24/06/2025 20:12
Juntada de manifestação
-
23/06/2025 21:20
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
23/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012438-55.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: UADSON JOSE DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MARIA ALVES LEITE - RO7691 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Do mérito Para que o seguro obrigatório se torne devido à vítima de acidente de trânsito, segundo normatização do Seguro DPVAT (art. 5º da Lei 6.194/74), a indenização por acidente do qual resulte incapacidade ou morte será paga mediante simples prova do sinistro e do dano dele decorrente (nexo causal), independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Da leitura do caderno processual, em especial do boletim de ocorrência subscrito por autoridade competente, resta provado o sinistro (acidente) e o dano correlato (lesões), de modo que o nexo etiológico foi devidamente demonstrado.
Da invalidez A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ).
De fato, assim prevê da Lei n. 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) (...). § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Assim, a indenização DPVAT é calculada a partir do enquadramento da lesão nas categorias tabeladas no aludido diploma.
Bem de ver, portanto, que: a) em se tratando de invalidez permanente total, o valor da indenização será de 100% do limite máximo previsto; b) quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais de modo que o valor da indenização corresponderá ao percentual do segmento corporal com perda anatômica ou funcional sobre o limite máximo previsto; e c) no caso de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a: 75% para as perdas de repercussão intensa; 50% para as de média repercussão; 25% para as de leve repercussão; 10%, para os casos de sequelas residuais.
Na hipótese, de acordo com o documento de ID 2148203588 (laudo pericial), é possível compreender que as lesões experimentadas pela parte autora, vítima do acidente, lhe impõem, ao menos para efeito do seguro DPVAT, um quadro de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL E INCOMPLETA.
Cotejando-se o achado pericial com a tabela a que alude o art. 3º da Lei n. 6.194/74 tem-se como valor devido a título de indenização aquele que se obtém através da seguinte operação matemática: R$13.500,00 x 70% x 75% (membro inferior esquerdo).
O resultado fica no patamar de R$ 7.087,50.
Essa é a quantia devida pela demandada a título de indenização securitária pela debilidade permanente, parcial e incompleta.
Dessa maneira, como já houve o pagamento administrativo no valor de R$ 7.087,50, não há como reconhecer o direito ao complemento deduzido.
No tocante ao reembolso com despesas de assistência médica, é imprescindível que o segurado a comprove, bem assim o nexo de causalidade entre ela o acidente automobilístico, elementos que estão devidamente demonstrados pelo conjunto fático-probatório constante dos autos, notadamente a notas fiscais anexadas ao id. 2141968936, que comprovam a realização de ressonância magnética no joelho em data próxima ao sinistro, bem como a realização de sessões de fisioterapias, devidamente instruídas com prescrição médica (id. 2141968806).
Por oportuno, ressalto que não há inconsistência nas referidas provas, pois as prescrições posteriores ratificam a necessidade dos tratamentos fisioterápicos realizados em momento anterior.
Com relação à nota fiscal que menciona 84 sessões, deixo de pronunciar-me acerca de tal impugnação, pois as demais notas já atingem o montante máximo devido a título de reembolso.
Desse modo, a vítima deverá ser ressarcida no total de R$ 2.700,00 gastos com despesas médico-hospitalares.
Dos juros e da correção monetária A correção monetária sobre a indenização do seguro DPVAT só incide desde o evento danoso (Súmula 580/STJ) na hipótese de descumprimento do prazo legal para o pagamento administrativo, nos termos do art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974 (AgInt no AREsp n. 1.782.372/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021).
Já os juros de mora, no caso, são devidos a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e obrigação ilíquida (REsp n. 1.098.365/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe de 26/11/2009.) De toda sorte, “a Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC/02, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação” (AgInt no REsp 1794823/RN, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020).
Em razão disso, deverá incidir apenas a SELIC, que já envolve juros moratórios e correção monetária, a contar do primeiro marco acima apontados, ou seja, do evento danoso, vez que o disposto no art. 3º da EC 113/21 não se lhe aplica.
Aliás, ainda que se lhe aplicasse, o índice inaugurado pela nova disposição constitucional não difere daquele que já deveria – rectius, deve – ser observado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a CEF a pagar R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) à parte autora, nos termos da fundamentação supra, sem prejuízo da taxa Selic a contar do sinistro.
Sem custas e honorários.
Fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar uma conta bancária para a respectiva transferência do numerário concedido na presente sentença.
Em caso de pagamento voluntário, a CEF fica intimada, desde logo, para depositar a quantia devida diretamente na conta a ser informada pela parte autora.
Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade da justiça.
Da fase recursal Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo.
Da execução 1.
Não havendo pagamento voluntário dos valores para a conta informada pela beneficiária, vista à parte exequente para requerer o que de direito em 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se; 1.1.
Caso seja requerido o cumprimento de sentença na forma do art. 523, caput, do CPC, o exequente deverá observar o disposto no art. 524 do mesmo código, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; 2.
Desde logo, fica indeferido eventual pedido de pagamento de honorários advocatícios, por entender ser incompatível com o cumprimento de sentença do Juizado Especial, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Aliás, em igual sentido, é o Enunciado 97 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. 3.
Estando devidamente instruído o cumprimento de sentença, nos moldes acima assinalados, nos termos do art. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e 524 do CPC, intime-se a Caixa Econômica Federal para promover o pagamento/depósito à parte autora dos valores devidos, corrigidos pela taxa SELIC, apenas, diretamente na conta indicada pela parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora de bens.
Deverá a instituição financeira juntar aos autos informação de cumprimento no mesmo prazo.
Em conformidade com a Orientação Normativa Coger– 10134629, esta transferência reger-se-á pelas normas aplicáveis ao sistema bancário: i) O beneficiário deverá arcar com os custos da operação bancária, que serão descontados automaticamente do montante transferido pela instituição financeira; e ii) Os valores transferidos estarão sujeitos à retenção da contribuição para o PSS, se houver, e do imposto de renda, nos termos da lei. 4.
Apresentado o comprovante de depósito, vista ao exequente para ciência e, de imediato, arquivem-se os autos. 5.
Não realizado o pagamento espontâneo a que faz alusão o item 3, fica desde logo, deferido eventual pedido de bloqueio de numerários nas contas da CEF, por meio do sistema SISBAJUD, já com o acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 5.1 Antes, porém, intime-se a CEF para que informe o número da conta sobre a qual deverá recair a ordem de constrição, no prazo de 10 (dez) dias. 5.2 Decorrido o prazo, sem informação, proceda-se ao bloqueio do numerário em qualquer conta localizada, de preferência uma conta junto à própria instituição financeira ré. 5.3 Registro, desde logo, que deverão ser desbloqueados os valores excessivos ou ínfimos (inferiores a 10% do total da dívida), no prazo de 24 horas. 5.4 Havendo bloqueio de valores, deverá ser ordenada a transferência do numerário para conta vinculada aos autos e intimada a parte executada para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. 5.5 Com impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, façam-se os autos conclusos para solução da controvérsia.
Sem impugnação, oficie-se à Caixa Econômica Federal para transferência dos valores para a conta indicada nos autos pela parte autora. 5.6 Apresentado o comprovante de transferência, vista ao exequente para ciência, no prazo de 5 dias. 5.7.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Juiz(íza) Federal Assinado eletronicamente -
11/06/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:06
Concedida a gratuidade da justiça a UADSON JOSE DE SOUZA - CPF: *04.***.*80-76 (AUTOR)
-
11/06/2025 19:06
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/12/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 22:26
Juntada de manifestação
-
03/12/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/12/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 18:09
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 18:08
Juntada de contestação
-
25/09/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
23/09/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:52
Juntada de laudo pericial
-
30/08/2024 20:37
Juntada de manifestação
-
21/08/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2024 13:27
Perícia agendada
-
19/08/2024 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
19/08/2024 13:01
Processo devolvido à Secretaria
-
19/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/08/2024 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
-
09/08/2024 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
08/08/2024 18:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/08/2024 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000788-10.2025.4.01.3604
Andreia Rodrigues Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Miriele Garcia Ribeiro de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2025 12:52
Processo nº 1009505-32.2025.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Divino Ferreira Morato
Advogado: Karolinne Batista Alvellos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 15:16
Processo nº 1042789-50.2019.4.01.3400
Uniao Federal
Francisco da Silveira Cabral Cardoso
Advogado: Farlei Prates Figueiredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2024 13:12
Processo nº 1010699-77.2024.4.01.3314
Maria Angelica Souza Silva
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Genison Matos de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2025 10:29
Processo nº 1056869-14.2022.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Luciano Bacelar dos Santos
Advogado: Italo Scaramussa Luz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/08/2022 12:15