TRF1 - 1007890-78.2023.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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30/06/2025 09:13
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 00:50
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA PROCESSO: 1007890-78.2023.4.01.3305 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SANDRA MARTA DOS SANTOS BONFIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI LODETTI SILVEIRA - SC46579 e BRUNA LEITE DUARTE - BA55758 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a parte autora apresentou a liquidação do julgado e o INSS regularmente não se manifestou.
O fato de a parte silenciar ou concordar com os cálculos da parte ex-adversa não implica dizer que o Juízo tem o dever de homologá-los, razão pela qual passo a análise das contas.
Na espécie, a sentença Id. 2150401949 condenou o INSS a revisar a aposentadoria da parte autora.
O documento Id. 2161412424 comprova que o INSS deu o cumprimento da sentença com DIP para fins de revisão em 01/09/2024.
Analisado os cálculos da parte autora Id. 2163824950, conclui-se que estão irregulares, uma vez que incluiu a gratificação natalina do ano de 2024 que como regra é paga as diferenças da revisão na via administrativa.
Nestas condições, rejeito os cálculos da parte autora.
Uma vez que se trata de liquidação meramente aritmética, passo a resolução da demanda de modo a ser entregue em definitivo a tutela jurisdicional e o processo ser pago e arquivado com baixa na distribuição.
Os cálculos da Secretaria do Juízo no Id. 2193533558 estão regulares.
A base de cálculo é a diferença RMI nova e a antiga; o período de pagamento está compreendido entre a DIB e a DIP da revisão.
Ademais, a atualização da moeda e os juros estão na forma da lei, sendo que estes partem desde a citação, bem como não foi incluído gratificação natalina do ano de 2024.
Diante disso, homologo os cálculos elaborados pela Secretaria do Juízo no Id. 2193533558.
Fixo a liquidação do principal em R$ 51.160,23 - [capital - R$ 40.434,81; juros - R$ 0,00; Selic - R$ 10.725,42; data base Dez/2024].
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV ou, se necessário for, Precatório para fins de liquidação da dívida.
Defiro, desde logo, o destaque dos honorários contratuais, desde que o interessado tenha juntado/junte o contrato antes da expedição da RPV/Precatório, respeitado o limite de 30% (trinta por cento).
Expedido ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias, consoante determina a Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal.
Nada sendo requerido, migre-se a RPV/Precatório e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Juazeiro-BA, [data da assinatura]. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
26/06/2025 11:50
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 14:52
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:48
Juntada de cálculos judiciais
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23/05/2025 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 14:17
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:13
Juntada de cumprimento de sentença
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12/12/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 19:02
Juntada de Informações prestadas
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07/11/2024 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:18
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 09:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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11/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2024 09:44
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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04/03/2024 13:34
Juntada de réplica
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29/02/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/02/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/02/2024 23:59.
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29/11/2023 20:23
Juntada de contestação
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09/11/2023 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 11:08
Juntada de Certidão
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09/11/2023 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
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11/10/2023 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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03/10/2023 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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03/10/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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