TRF1 - 1018789-44.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
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Polo Ativo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018789-44.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILENA MORAES DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CASSIMIRO FARIA - RO12563 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade, em razão do nascimento de seu filho, ALISSON THÉO MORAES DO NASCIMENTO, ocorrido em 10/03/2020.
Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito (id 2176587604).
Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária e reiterou a procedência do pedido (id 2181132455).
Ausentes preliminares, passo ao julgamento do mérito.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL O salário-maternidade está assegurado pela Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVIII e, no art. 71 da Lei nº 8.213/91, há a previsão de pagamento desse benefício por “120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, tenha declarado a inconstitucionalidade da exigência de carência para a concessão do salário-maternidade, prevista no art. 25, III, da Lei n. 8.213/91, esse requisito não era exigido das seguradas especiais.
Portanto, nesse caso, o benefício de salário-maternidade exige apenas o cumprimento do requisito de qualidade de segurada especial, dispensando a carência.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS A prova material foi constituída por certidão de nascimento de Alisson Théo Moraes do Nascimento, ocorrido em 10/03/2020 (id 2159500842); contrato de permuta (id 2159500868) e recibos e notas de venda (id 2159500885).
DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia nos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial, tendo sido esse o fundamento para o indeferimento do benefício na esfera administrativa.
DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO O nascimento de Alisson Théo Moraes do Nascimento, ocorrido em 10/03/2020, está devidamente comprovado por meio da certidão de nascimento encartada aos autos sob o id 2159500842.
DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL A legislação previdenciária exige a apresentação de início de prova material, a ser corroborado por prova testemunhal, não sendo esta última, por si só, suficiente para a concessão de benefícios previdenciários ao segurado especial.
Em seu depoimento, a parte autora afirmou residir no mesmo local desde 2018 e declarou que sua subsistência decorre do cultivo de bananas e da criação de porcos e galinhas.
As testemunhas ouvidas confirmaram que a autora reside no Assentamento Flor do Amazonas desde 2018, contudo, não demonstraram conhecimento efetivo sobre o exercício de atividade rural por parte desta.
Ademais, os recibos e notas de venda encartados aos autos não se prestam a configurar início razoável de prova material da condição de segurada especial, uma vez que não possuem selo de registro em órgão fiscal competente, tampouco atendem às formalidades exigidas pela legislação previdenciária.
Por sua vez, a certidão de nascimento da criança não qualifica os genitores como agricultores, o que enfraquece a tese de que a autora exercia atividade rural à época do nascimento do filho.
Além disso, o contrato de permuta de imóveis datado de 21/09/2019 registra que o esposo da autora permutou dois alqueires de terra, medindo 50 x 500 metros, situados no Projeto de Assentamento Flor do Amazonas, Linha 02, Lote 23, zona rural de Candeias do Jamari/RO, por uma casa localizada na Rua Rondônia, nº 381, Bairro Santa Letícia, no mesmo município (id 2159500868).
Todavia, não consta nos autos informação precisa acerca de se a permuta envolveu integralmente o imóvel rural ou apenas parte dele, o que gera dúvida fundada quanto ao local de residência da autora na data do nascimento da criança.
No caso em análise, embora não se exija prova plena da atividade rural, cabia à parte autora o ônus de apresentar, ao menos, início razoável de prova material apta a corroborar suas alegações, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, consoante a Súmula nº 349 do Superior Tribunal de Justiça, “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Dessa forma, o conjunto probatório apresentado revela-se frágil e insuficiente para comprovar a qualidade de segurada da parte autora, sendo, portanto, incabível a concessão do benefício vindicado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
21/11/2024 17:45
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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