TRF1 - 1034328-23.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 12:20
Juntada de Informação
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20/08/2025 12:20
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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19/08/2025 22:27
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 22:26
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 12:53
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:09
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1034328-23.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1034328-23.2023.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034328-23.2023.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO Advogado do(a) APELADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e pelo BANCO DO BRASIL contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para determinar aos réus a concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES da parte autora, considerando-se os meses de trabalho em Equipe de Saúde da Família (ESF), com a consequente revisão do saldo devedor para adequação das parcelas vincendas e suspensão da cobrança das prestações enquanto permanecer integrado à equipe de saúde da família.
Em suas razões recursais, o FNDE argui, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que não detém a gestão do sistema específico para requerimento do abatimento do saldo devedor (FiesMed), disponibilizado pelo Ministério da Saúde, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 5º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013 e o artigo 5º-B, da Portaria nº 1377/2011 do Ministério da Saúde, sendo certo que a legitimidade é da União Federal.
No mérito, sustenta que a concessão do benefício de abatimento de saldo devedor a médicos que preencham aos requisitos constantes da Portaria Normativa nº 07/2013 está condicionada, preliminarmente, à verificação das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011.
Por fim, sustenta que não restaram comprovados os requisitos formais e materiais para a concessão do abatimento do saldo devedor, de modo que a pretensão da parte autora deve ser rechaçada.
Por sua vez, o Banco do Brasil aduz que atua como mero agente financeiro na contratação do FIES, não possuindo alçada para a manutenção do sistema do FIES.
Salienta não possuir atribuições de gestão, sendo responsável somente pelo correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil.
Pugna, assim, pelo reconhecimento da ilegitimidade da instituição financeira para integrar o polo passivo da demanda.
Além disso, argumenta que, embora a parte autora objetive a concessão do abatimento, não demonstrou o preenchimento dos requisitos previstos na Lei nº 10.260/2001 e que não realizou o requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, impossibilitando a ré de acatar seu pedido.
Contrarrazões apresentadas.
Parecer do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034328-23.2023.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO Advogado do(a) APELADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
No mérito, a controvérsia em questão cinge-se à alegação de direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do contrato de financiamento estudantil para curso de medicina.
Da legitimidade passiva O agente financeiro e o agente operador figuram como partes essenciais para o funcionamento do financiamento estudantil.
O primeiro age como credor da dívida assumida pelo estudante, realizando a cobrança das prestações vencidas e repassando os retornos financeiros ao agente operador; o agente operador, por sua vez, supervisiona e gerência as atividades desenvolvidas pelo agente financeiro, e os repasses direcionados às mantenedoras das instituições de ensino superior.
A Lei nº 10.260/2001 dispõe que caberá ao FNDE as atribuições da Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Fies (art. 3º, §9º), a administração dos ativos e passivos do financiamento (art. 3º), bem como o encargo de agente operador (art. 19, §1º).
Considerando tais responsabilidades impostas pela legislação, já decidiu o STJ quanto à sua legitimidade passiva, assegurando que: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental” (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1823484 2019.01.87117-7, relatora Ministra Regina Helena Costa, 1T, DJE DATA:20/11/2019).
A propósito, confira-se o seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR FIES.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
PRORROGAÇÃO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 6º-B, §3º, LEI 10.260/2001.
APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B §3º, da Lei nº 10.260/2001, O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, notadamente em um contexto no qual a residência médica foi iniciada após o início da amortização do contrato.4.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento. (TRF1, AMS 1002643-35.2017.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 17/07/2019) Assim, reconhecida a legitimidade do FNDE para compor o polo passivo da presente demanda, rejeita-se a preliminar suscitada.
Quanto a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, tem-se que a competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, segundo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 10.260/01.
Tal realidade não foi modificada pela Lei nº 12.202/2010, como se infere da redação do art. 6º da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º.
Na hipótese de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado pelo Fies, o agente financeiro promoverá a cobrança administrativa das parcelas vencidas com o rigor praticado na cobrança dos créditos próprios, e adotará as medidas cabíveis com vistas à recuperação das parcelas em atraso, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, incluídos os encargos contratuais incidentes. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) O contrato foi celebrado entre a estudante e o Banco do Brasil S/A, agente financeiro do contrato, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação.
Da ausência de requerimento administrativo Quanto à alegação de ausência de interesse de agir, convém pontuar que, segundo entendimento desta Corte Regional, ausência de requerimento e/ou esgotamento de fase prévia de competência do Ministério da Saúde não pode constituir impedimento à pretensão, uma vez que a existência do interesse processual não está vinculada ao prévio requerimento administrativo, pois tal situação afronta direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE E DA UNIÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
DIREITO AO ABATIMENTO DE 1% AO SALDO DEVEDOR DO FIES DE MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
CABIMENTO DO ABATIMENTO.
RESTA CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DO FNDE E DO AGENTE FINANCEIRO, PORQUANTO TODOS PARTICIPAM ATIVAMENTE DO PROCEDIMENTO DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA AO ABATIMENTO.
A LEI 10.260/01 E A PORTARIA Nº 07/2013 DO MEC CONFEREM AO MÉDICO ATUANTE EM EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA DE ÁREA OU REGIÃO PRIORITÁRIA O DIREITO AO REFERIDO ABATIMENTO.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA à PRETENSÃO AUTORAL, INCABÍVEL A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA UNIÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A UNIÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1.
Apelação de sentença em que julgado procedente o pedido para condenar os réus a proceder com o abatimento de 1% do saldo devedor do FIES e a suspender a cobrança da amortização, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01, e da Portaria nº 07/2013 do MEC. 2.
O FNDE detém legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e no art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018, além de ser o responsável por realizar a transição das atividades ao agente operador da modalidade FIES, especialmente em relação aos contratos de financiamento estudantil firmados até o segundo semestre de 2017 e pelas atividades de agente operador da modalidade FIES até a completa transição das atividades operacionais do FIES, nos termos do art. 6º, incisos VIII e IX, da mesma Portaria do MEC.
Nos termos dos §2º e 3º, do artigo 5º-B, da Portaria 1.377/2011, o FNDE é responsável por instar o agente financeiro para a efetivação das medidas de abatimento do saldo devedor pleiteado por quem atende aos requisitos da legislação. 3.
Do mesmo modo, o Ministério da Saúde igualmente participa ativamente de todo processo, eis que é o responsável pelo sistema informatizado no qual há a solicitação do abatimento pelo médico, bem como aprecia a legalidade da concessão no caso concreto para, posteriormente, informar ao FNDE aqueles que estão aptos à percepção do abatimento. 4.
Não há que se falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil (FIES). 5.
No caso, o autor é médico, beneficiário do programa de financiamento estudantil - FIES e trabalhou, por mais de 15 meses, em região considerada prioritária.
O autor ingressou com pedido de abatimento no sistema informatizado do Ministério da Saúde, em atendimento ao que preceitua a Portaria nº 7/2013 do MEC, todavia, em razão de questões operacionais na análise do procedimento administrativo, houve demora na concessão.
Há documentação nos autos de que o autor atende aos requisitos previstos no art. 6º-B, da Lei 10.260/01, e nas demais legislações correlatas, razão pela qual é devido o abatimento. 6.
Tendo a União comprovado que não houve mora de sua parte na análise do requerimento, não havendo que se falar em resistência à pretensão do autor, incabível sua condenação em honorários advocatícios. 7.
Parcial provimento à apelação no que tange à condenação em honorários da União. 8.
Majorada a condenação do apelante FNDE em honorários advocatícios, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (AC 1000377-24.2021.4.01.3307, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/10/2023 PAG.) Ademais, a parte autora trouxe aos autos comprovação de que o Ministério da Saúde não analisou a sua solicitação do abatimento pleiteado (id. 433653860), afastando qualquer alegação de ausência de requerimento administrativo.
Do mérito Sobre o tema, a Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre FIES, estabelece: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. §4º.
O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5º.
No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6º.
O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7º.
Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.
Importa destacar, ainda, que a Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde trouxe em seu Anexo I, listagem com as localidades oficialmente cadastradas como áreas e regiões prioritárias com carência e dificuldade de retenção de profissional médico integrante de Equipe de Saúde da Família (ESF).
In casu, a parte autora ingressou no curso de Medicina em 2015, tendo obtido, na ocasião, financiamento dos valores das mensalidades pelo FIES.
Os documentos ids. 433653855 e 433653857 indicam que, após a conclusão da graduação, a parte recorrida trabalhou na Estratégia de Saúde da Família (ESF), cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais nos seguintes locais: 1) Município de Penalva/MA - atuando como médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF), no período de janeiro de 2021 até a data da declaração, qual seja, 2 de fevereiro de 2023.
Dessa forma, foi comprovado o efetivo exercício de trabalho no período superior a um ano ininterrupto em área prioritária como médica da ESF.
Já decidiu este Tribunal, em caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DA UNIÃO AFASTADA.
HONORÁRIOS RECUSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1. (...) O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (...) 6.
Apelação desprovida. (AC 1010579-07.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 01/03/2021).
Logo, a parte recorrida tem direito ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, considerando-se os meses de trabalho em Equipe de Saúde da Família, e à revisão do saldo devedor para a adequação das parcelas vincendas, bem como para a consequente suspensão da cobrança das prestações do aludido financiamento, enquanto permanecer integrada à ESF.
Com tais razões, voto por negar provimento às apelações.
Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1034328-23.2023.4.01.3700 APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A APELADO: LETICYA DE LOURDES SANTOS PINTO Advogado do(a) APELADO: TIAGO BASTOS DE ANDRADE - PB16242-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES pela parte autora, considerando os meses de trabalho em Equipe de Saúde da Família (ESF), com revisão do saldo devedor e suspensão da cobrança das prestações enquanto permanecesse na referida função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a legitimidade passiva do FNDE e Banco do Brasil para integrarem o polo passivo da demanda; (ii) a ausência de prévio requerimento administrativo; (iii) o preenchimento dos requisitos legais pela parte autora para obtenção do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sobre a legitimidade passiva do FNDE, já decidiu o STJ: “O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas envolvendo tal programa governamental”.
Precedentes. 4.
A competência para cobrança dos créditos decorrentes do FIES, conforme a legislação em vigor, é do agente financeiro, neste caso, do Banco do Brasil S/A, uma vez que essa instituição é autorizada pelo agente operador, restando verificada sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação. 5.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de financiamento. 6.
Para a efetivação do abatimento, nos moldes preconizados pelo art. 6º-B, inciso II e § 4º, inciso I, da Lei nº 10.260/2001, são imprescindíveis os seguintes critérios: (i) possuir qualificação como médico; (ii) integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas; (iii) em áreas e regiões prioritárias indicada no Anexo I da Portaria Conjunta n° 03, de 19 de fevereiro de 2013, editada pelo Ministério da Saúde; (iv) por um intervalo de tempo não inferior a 01 (um) ano de trabalho ininterrupto, para a concessão do primeiro abatimento. 7.
O direito à suspensão das parcelas de amortização enquanto lhe for conferido o abatimento, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.206/2001, encontra-se disposto no art. 3º, § 3º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril 2013, assegurando que não incidirão juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor do financiamento, bem como ficará o médico desobrigado do pagamento da prestação do financiamento. 8.
Hipótese em que a parte autora obteve financiamento do curso de Medicina no programa FIES, sendo que, após a conclusão da graduação, comprovou ter trabalhado como médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF), cumprindo jornada de trabalho de 40 horas semanais, no período superior a um ano ininterrupto em área prioritária. 9.
O acervo fático-probatório colacionado é suficiente para averiguação do direito ao abatimento de 1% do saldo devedor, pretendido pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: "1.
O FNDE e o agente financeiro possuem legitimidade passiva para demandas relacionadas ao financiamento estudantil, conforme a Lei nº 10.260/2001. 2.
O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES a médicos integrantes de equipes de saúde da família depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001. 3.
A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos, especialmente quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal".
Legislação relevante citada: Lei nº 10.260/2001, art. 3º, §9º, art. 6º-B; Constituição Federal, art. 5º, XXXV; Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1010579-07.2019.4.01.3800, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 01/03/2021.; TRF1, AC 1000377-24.2021.4.01.3307, Rel.
Des.
Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, e-DJF1 09/10/2023.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
27/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:23
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - CNPJ: 00.***.***/0001-81 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 14:23
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
11/05/2025 18:31
Juntada de outras peças
-
08/05/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2025 16:00
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Turma
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26/03/2025 18:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2025 13:57
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
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