TRF1 - 1011215-84.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1011215-84.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONE WALQUER TRINDADE CORREIA - BA65119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação cível, submetida ao procedimento dos juizados especiais federais, proposta por ÂNGELA SANTOS ROCHA, com o objetivo de obter provimento jurisdicional que declare a inexistência e ilegitimidade de vínculo empregatício e condene o INSS a retificar o cadastro da autora junto ao CNIS para excluir tal registro, bem como a pagar à parte autora uma indenização por danos morais.
Pleiteia a parte autora pedido liminar formulado da seguinte forma: “O deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR) para determinar a imediata suspensão dos efeitos do vínculo empregatício com "PEIXOTOS MONITORAMENTO LTDA" (CNPJ 29.***.***/0001-52) no CNIS da Autora (CPF *12.***.*68-45), ou, subsidiariamente, a inclusão de uma anotação de inconsistência/disputa referente a esse vínculo, até o julgamento final da presente ação.” Juntou documentos e procuração.
Sucintamente relatados.
Decido.
O pedido de tutela provisória, com fundamento na urgência, encontra amparo legal no art. 300 do CPC.
Referido dispositivo exige, cumulativamente, a presença de dois requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, caso o provimento tenha natureza de tutela antecipada, exige-se que não exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, CPC).
Não há nos autos registro de requerimento administrativo com a finalidade de que fosse considerado nulo, fraudulento ou ilegítimo o registro no CNIS da autora.
Assim sendo, a despeito das alegações e documentos apresentados, não ficou demonstrada nesta fase processual a probabilidade do direito, havendo necessidade de maiores esclarecimentos sobre o contrato de trabalho impugnado.
Ademais, não constam dos autos sentença trabalhista declarando nulo o contrato de trabalho vergastado, portanto, inexiste obrigação do INSS em retificar os registros constantes do CNIS da autora.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória de urgência.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intimem-se.
Cite-se.
Vitória da Conquista, Bahia, data infra. (assinado eletronicamente) -
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1011215-84.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANGELA SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONE WALQUER TRINDADE CORREIA - BA65119 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o que estabelece o art. 10 do CPC, segundo o qual o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível litispendência relativa ao pedido de condenação do INSS à implantação do benefício de salário-maternidade, diante da tramitação do processo de nº 1018760-79.2023.4.01.3307.
Após, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Vitoria da Conquista- Ba. -
24/06/2025 19:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015172-33.2024.4.01.3500
Jose de Ribamar da Silva Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Rodrigues Lopes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/06/2024 10:00
Processo nº 1005522-05.2024.4.01.3906
Darllyson Marcos Silva Sales
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Talia Claudia Silva Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2024 10:13
Processo nº 1001937-11.2025.4.01.3905
Alessandro Barbosa
Instituto de Previdencia do Municipio De...
Advogado: Alessandro Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 19:54
Processo nº 1024306-68.2025.4.01.3300
Gilma Conceicao de Carvalho de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Verona Guerra Pereira Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/04/2025 14:38
Processo nº 1010371-95.2025.4.01.3902
Segerinausa de Freitas Miguel
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cleyce Goncalves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 16:28