TRF1 - 1007325-30.2022.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1007325-30.2022.4.01.3700 Assunto: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: DAYANNE DE ASSUNCAO GALVAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA - TIPO A O salário-maternidade “é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade” (art. 71 da Lei 8.213/91).
A concessão de salário-maternidade tem como pressuposto a satisfação dos seguintes requisitos: (a) prova do nascimento de filho; (b) demonstração da qualidade de segurada da mãe ao tempo do nascimento; (c) cumprimento de carência de dez meses para os contribuintes individual e facultativo, não havendo exigência de carência para o segurado empregado, trabalhador avulso e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).
A autora comprovou o nascimento de LAYLLA DANIELY GALVÃO SILVA em 27/08/2021.
A questão cinge-se à comprovação de sua qualidade de segurada.
A autora afirma que era empregada na empresa MIRELLA DUTRA OLIVEIRA.
Para comprovar o vínculo, a autora trouxe as seguintes provas: CTPS e decisão de processo trabalhista.
A parte autora pretende a concessão do salário-maternidade, com fundamento em vínculo empregatício como empregada doméstica, reconhecido e homologado judicialmente pela Justiça do Trabalho (processo nº 0017767-15.2019.5.16.0002).
Embora o acordo trabalhista não faça prova plena do vínculo — já que o INSS não participa daquele processo e não há, na ação trabalhista finalizada com conciliação, análise de provas —, o acordo foi firmado vários meses antes da concepção da filha da autora, de modo que não se cogita de que possa ter sido entabulado como meio de "criar" provas ou documentos para comprovar qualidade de segurada.
O §2º do art. 15 da Lei 8.213/91 dispõe que “os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado (…)”.
A autora faz jus ao acréscimo dos 12 meses ao período, não sendo exigível do segurado a prova de fato negativo — que não trabalhou.
A percepção de seguro-desemprego também não é um indicador seguro, pois nem sempre aquele que perde o emprego (e está, evidentemente, desempregado) é elegível para o benefício.
Além do mais, o INSS não trouxe qualquer elemento que infirmasse tal conclusão.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento do salário-maternidade de 120 dias em razão do nascimento de LAYLLA DANIELY GALVÃO SILVA.
Com o trânsito em julgado, ao INSS para apresentar cálculo dos valores devidos, que deverão ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021, até o efetivo pagamento.
Em seguida, à parte autora para manifestação.
Em caso de concordância, expeça-se requisitório para pagamento. -
03/10/2022 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 16:38
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:07
Juntada de procuração
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24/05/2022 18:43
Juntada de Certidão
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24/05/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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21/02/2022 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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16/02/2022 15:21
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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