TRF1 - 1004805-13.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004805-13.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800967-72.2023.8.10.0027 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M.
D.
O.
D.
L. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIA MUNIKE CARVALHO DE SOUZA - MA20358-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004805-13.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: VANESSA DE JESUS DE OLIVEIRA APELANTE: M.
D.
O.
D.
L.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS).
Nas razões recursais, a parte apelante pugna pela reforma da sentença alegando ter cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004805-13.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: VANESSA DE JESUS DE OLIVEIRA APELANTE: M.
D.
O.
D.
L.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A pretensão formulada pela parte autora na inicial é de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. É cediço que é necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203, V, da Constituição Federal.
A parte autora alega em suas razões de apelação que restou demonstrada nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido dispostos no art. 20 da Lei nº 8.742/93, razão pela qual pugna pela reforma da sentença.
De início, registro que não consta dos autos a intimação do Ministério Público em primeira instância, embora a parte autora seja menor, nascida em 06/03/2010 (ID 433768524, fl. 125).
Com efeito, após a apresentação do laudo médico, houve manifestação das partes sobre o aludido laudo e, em seguida, foi proferida sentença, sem que tivesse sido oportunizada a manifestação do Ministério Público.
Impõe-se, portanto, a anulação da sentença por ausência de intimação do Ministério Público, ficando prejudicada a apelação apresentada pela parte autora.
Ante o exposto, ANULO a sentença e DETERMINO o retorno dos autos à origem para que ocorra o regular processamento do feito.
PREJUDICADA a apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004805-13.2025.4.01.9999 REPRESENTANTE: VANESSA DE JESUS DE OLIVEIRA APELANTE: M.
D.
O.
D.
L.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
SENTENÇA ANULADA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
A parte autora alegou o preenchimento dos requisitos legais, especialmente a condição de deficiência e situação de miserabilidade.
Não houve apresentação de contrarrazões.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da sentença proferida sem a intimação do Ministério Público, considerando que a parte autora é menor de idade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se nos autos que não foi realizada a intimação do Ministério Público para manifestação nos autos, embora a parte autora seja menor de idade, nascida em 06/03/2010. 4.
A ausência de intimação do Ministério Público em feitos envolvendo interesse de incapaz configura nulidade processual, por ofensa aos princípios do devido processo legal e da proteção integral. 5.
Diante da nulidade reconhecida, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, com a devida intimação do Parquet.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Apelação prejudicada.
Tese de julgamento: "1. É nula a sentença proferida sem a prévia intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de menor. 2.
A ausência de intimação do Ministério Público viola o devido processo legal e impõe a anulação da decisão judicial." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR a sentença e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/03/2025 13:52
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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