TRF1 - 1015323-71.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015323-71.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUDE MACEDO ROCHA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO PARENTE SANTOS - DF25815 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os presentes embargos de declaração (ID 2183032984) foram opostos contra a sentença extintiva proferida no ID 2182191579, que não resolveu o mérito diante da ausência de pressuposto processual de regularidade e de desenvolvimento válido do feito.
A embargante aponta a presença de omissão ao argumento de que a atuação da autarquia previdenciária é restrita à retenção de tributos objeto da controvérsia.
Portanto, a União, e não o INSS, é responsável, por meio da autoridade administrativa (Delegado da Receita Federal), a deferir ou indeferir o pedido de isenção decorrente da Lei n.º 7.713/1998. É o relatório.
DECIDO.
O recurso de embargos de declaração somente é admissível quando seu propósito é de ver sanada omissão, obscuridade ou contradição, não sendo instrumento idôneo para pretender a reforma daquilo que já foi decidido.
No caso dos autos, foi oportunizado ao autor que promovesse a emenda à petição inicial, a fim de corrigir a indicação do polo passivo da demanda, incluindo os responsáveis pelas retenções e pelo recolhimento da exação.
Contudo, o autor manteve unicamente a União (Fazenda Nacional) como parte passiva, o que culminou na extinção do feito sem resolução de mérito.
Conforme fundamentado na sentença, embora o imposto de renda seja um tributo federal, o reconhecimento do direito à isenção tributária é de competência da fonte pagadora dos proventos, e não de órgãos da União (Receita Federal e Fazenda Nacional), à luz do art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988.
Quando o pedido é formulado na via administrativa, o contribuinte deve comprovar ser portador de doença grave (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988), apresentar laudo pericial emitido por serviço médico oficial (União, Estado, DF ou Município) junto à sua fonte pagadora e requerer a suspensão da retenção do IR sobre seus proventos.
Logo, a fonte pagadora é quem detém o poder de conceder, implantar ou indeferir a isenção do imposto na folha de pagamentos e a quem cabe cumprir eventual ordem judicial a respeito da retenção do tributo, não sendo correto, pois, sustentar a tese de que somente a União (Fazenda Nacional) é parte legítima no feito.
Já decidiu o TRF/1ª Região que os Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria (Acórdão 00525328420134013700, Desembargador Federal José Amilcar Machado, TRF1 - Sétima Turma, e-DJF1 DATA:25/05/2018).
No caso em exame, deflui da análise dos argumentos trazidos pelo embargante que as irresignações articuladas não merecem ser acolhidas, porque, na espécie, inexistem os vícios processuais apontados, pretendendo a parte obter, tão somente, efeito infringente da decisão, o que não se coaduna com o escopo do recurso.
Assim, o inconformismo da parte embargante com os fundamentos e a conclusão adotados pelo Juízo não enseja a oposição de embargos de declaração, já que não se prestam ao simples reexame, mas configuram meio de alterar a decisão para obtenção de provimento favorável à tese sustentada.
Com tais considerações, nego provimento aos embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz federal Substituto da 8ª Vara/DF -
20/02/2025 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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