TRF1 - 1000244-43.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000244-43.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA DA APARECIDA FIDELES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARA NAZARIO DE LIMA - GO40554 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios interpostos em relação à sentença prolatada nos autos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
No mérito, não assiste razão à parte embargante.
Não há que se falar em omissão, pois consta expressamente da sentença o indeferimento do requerimento de complementação do laudo pericial, visto que as respostas foram consideradas suficientes para o exame do pedido, consoante o livre convencimento judicial.
Da mesma forma, não se sustenta a alegação de contradição, uma vez que da constatação de que a constatação de que foi identificada a existência de incapacidade total e temporária, com estimativa de recuperação no prazo de seis meses, decorre logicamente a conclusão de que deve ser concedido benefício de auxílio-doença.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que deve estar contida no teor da própria sentença e não aquela que eventualmente possa ocorrer entre suas conclusões e os elementos dos autos ou a tese sustentada pela parte.
Na espécie, a parte embargante, a toda evidência, pretende o reexame das razões de fato e direito que levaram à prolação do decisum embargado, porém, vale-se de via inadequada para tanto, qual seja, a via restrita dos embargos de declaração, cujo cabimento é restrito as hipóteses de contradição, omissão e obscuridade do provimento judicial.
Destarte, e uma vez cediço que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto para suscitar rediscussão, pelo mesmo órgão julgador, de tese anteriormente rechaçada, forçoso é concluir pela inviabilidade de seu conhecimento no caso ora sob apreciação.
Em conclusão, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
04/01/2025 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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