TRF1 - 1020108-31.2024.4.01.3200
1ª instância - 5ª Manaus
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:27
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/07/2025 07:46
Juntada de Certidão de redistribuição
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24/07/2025 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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24/07/2025 19:17
Declarada incompetência
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24/07/2025 12:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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08/07/2025 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2025 18:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 01:29
Decorrido prazo de NUNO FRANCISCO MAFRA JUNIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CONDOMIINIO 02 - VILLA JARDIM TORQUATO - CONDOMINIO AZALEIA em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:21
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM PROCESSO: 1020108-31.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CONDOMIINIO 02 - VILLA JARDIM TORQUATO - CONDOMINIO AZALEIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONOR REGINA FIGUEIREDO PINTO DE ANDRADE - AM11932 e GUILHERME DA COSTA LINS - AM10685 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMIINIO 02 - VILLA JARDIM TORQUATO - CONDOMINIO AZALEIA contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
Vieram-me conclusos.
Decido.
Embora a competência dos Juizados Especiais Federais seja fixada, em regra, pelo valor da causa, que não deve superar 60 salários-mínimos, esta deve ser afastada, no caso concreto, tendo em vista o ajuizamento de embargos à execução (Processo nº 1008866-41.2025.4.01.3200) pela Caixa Econômica Federal.
Desta forma, não é possível o processamento e julgamento da demanda no âmbito dos Juizados Especiais Federais, notadamente diante da expressa previsão legal do art. 6º, da Lei 10.259/2001, que delimita a posição processual do ente público no polo passivo da ação, conforme se transcreve adiante: Art. 6º Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996; II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
Este também é o entendimento do E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme se depreende do julgamento de conflito negativo de competência, cuja ementa reproduzo: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TAXA CONDOMINIAL.
IMÓVEL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
ART. 3º DA LEI N. 10.259/2001.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária de Mato Grosso em face do Juízo da 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da mesma Seção Judiciária, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Residencial Santa Bárbara 4ª Etapa contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), buscando o pagamento de taxas condominiais no valor de R$ 2.469,31 (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e trinta e um centavos). 2.
Consoante disposto no art. 3º da Lei 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e fixada, em regra, pelo valor da causa, que não pode ultrapassar a sessenta salários mínimos. 3.
No que concerne à cobrança de taxas condominiais, esta 3ª Seção tem se orientado no sentido de que tais cobranças podem ter curso perante o Juizado Especial Federal, com apoio em precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes. 4.
Esta 3ª Seção tem firmado o entendimento de que, nos casos em que forem opostos embargos à execução, fica afastada a competência do Juizado Especial Federal, independentemente do valor atribuído à causa, na linha do que determinada o art. 6º, incisos I e II, da Lei 10.259/2001, que não prevê a presença de ente público no polo ativo. 5.
O crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembléia geral, desde que documentalmente comprovadas, constitui título executivo extrajudicial (CPC, Art. 784, inciso X).
Dessa forma, a natureza da ação não deve ser impeditiva da satisfação do crédito relativo a taxa condominial, inclusive perante o Juizado Especial Federal. 6.
Considerando que não há informação nos autos de que a execução fora embargada, firmo a competência dos Juizados Especiais Federais para processamento e julgamento da execução, ex vi do art. 6º, I e II, da Lei 10.259/2001. 7.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo Federal da 6ª Vara de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária de Mato Grosso, ora suscitado. (CC 1021357-14.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 16/12/2024 PAG — sem destaques no original) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL COMUM.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA DA VARA COMUM. 1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso em virtude de decisão da 6ª Vara daquela mesma Seccional, nos autos da ação em que o condomínio demandante pretende a condenação da Empresa Gestora de Ativos S/A (EMGEA) ao pagamento das taxas condominiais, relativos à unidade autônoma 802, constante na averbação R-13 da matrícula 68.996. 2.
Compete aos Juizados Especiais Federais processar as execuções de título extrajudicial, cujos valores pretendidos sejam inferiores a sessenta salários mínimos e desde que não tenham sido embargadas.
Precedentes desta Corte. 3.
A oposição de embargos à execução afasta a competência do Juizado Especial Federal, independentemente do valor atribuído à causa, diante do disposto no art. 6º, incisos I e II, da Lei n. 10.259/2001, que não prevê a presença de ente público no polo ativo.
Precedente desta Seção. 4.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso. (CC 1011372-21.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 18/07/2024 PAG.) Em se tratando de incompetência absoluta para a apreciação do feito, deve o juiz reconhecê-la de ofício, podendo fazê-lo a qualquer tempo, ex vi do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos a uma das Varas Federais de competência cível, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
11/06/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 19:32
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 19:32
Declarada incompetência
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26/05/2025 11:56
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:24
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 12:59
Juntada de manifestação
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22/10/2024 17:28
Juntada de emenda à inicial
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26/07/2024 19:41
Juntada de manifestação
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19/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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21/06/2024 18:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/06/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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