TRF1 - 1014292-26.2020.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1014292-26.2020.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 POLO PASSIVO: AGU - UNIÃO FEDERAL e outros (2) SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 2160479023)opostos contra sentença proferida por este juízo (ID 2158986140).
Contrarrazões aos embargos apresentadas no ID 2167448878. É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
No caso em exame, a parte embargante se insurge contra a argumentação da sentença, alegando omissão.
Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que se entende que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento” (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, Red. p/ o acórdão Min.
MARCO AURÉLIO), que é o que se pretende.
A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002).
Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2.
O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g.n.) Ainda, veja-se que o julgador não está compelido a exaurir todos os fundamentos suscitados pelas partes, quando do conjunto fático e probatório já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Desse modo, conforme explicitado, a discordância quanto ao mérito da decisão, deverá ser objeto de recurso próprio.
Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
03/11/2022 13:00
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2022 19:32
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 20:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
12/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 11:34
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 09:25
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 05:42
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 23:00
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:32
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 15:03
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:14
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 07:45
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:31
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 01:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 30/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 15:05
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/03/2021 12:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 15:47
Outras Decisões
-
25/02/2021 15:47
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
22/02/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
19/02/2021 18:26
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/02/2021 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2021 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2021 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2021 19:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/02/2021 01:28
Declarada incompetência
-
10/02/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/02/2021 02:11
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 04/02/2021 23:59.
-
01/02/2021 17:58
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS CONE SUL LTDA em 29/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 15:13
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/01/2021 11:28
Declarada incompetência
-
26/01/2021 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/01/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
26/11/2020 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
26/11/2020 11:58
Juntada de embargos de declaração
-
19/11/2020 11:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/11/2020 13:00
Outras Decisões
-
17/11/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2020 09:53
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJRO
-
17/11/2020 09:53
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/11/2020 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000968-35.2025.4.01.3504
Fabiana Reis Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiana Goncalves Dias Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2025 19:04
Processo nº 1066144-21.2021.4.01.3400
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Emma Ines Benavides Paez
Advogado: Carlos Berkenbrock
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2025 15:20
Processo nº 1002570-18.2025.4.01.3001
Solange de Castro Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lauro Hemannuell Braga Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 13:16
Processo nº 1000650-81.2023.4.01.3905
Maria Risoleta Galvao de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Beatriz Marinho Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/02/2023 17:09
Processo nº 1014122-08.2024.4.01.3100
Geny Goncalves Pinheiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Maria de Oliveira Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/07/2024 11:40