TRF1 - 1066144-21.2021.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 26ª VARA FEDERAL PROCESSO 1066144-21.2021.4.01.3400 AUTOR: EMMA INES BENAVIDES PAEZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
A parte embargante apontou vício de contradição, sob o argumento de que a sentença indeferiu o pedido de aplicação do Índice de Reajuste do Teto (IRT) com base em interpretação contrária ao entendimento firmado no Tema 138 da TNU, desconsiderando o fator previdenciário no cálculo do salário de benefício.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em sentença ou acórdão, a teor dos artigos 48 da Lei n.º 9.099/95 e 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 e art. 1.022, III do CPC).
No caso dos autos, a decisão embargada reconheceu que: No caso concreto, a Contadoria Judicial apresentou parecer (ID 1639918856) no qual a pretensão da parte autora é fulminada.
De acordo com a Secaj: “MM.
Juiz (a), Em cumprimento ao despacho registrado ID 1508232891 em 03/03/2023, informamos que o benefício de aposentadoria da parte autora n. 180758249-0 não se amolda ao que dispõe o art. 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94: Art. 21, § 3º - Na hipótese da média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
Pois a média dos salários de contribuição resultou em R$ 5.087,00, portanto inferior ao teto da época (R$ 5.189,22).
Isso porque, de acordo com a norma acima referida, apenas nos casos em que a média dos salários de contribuição é superior ao teto aplica-se, no primeiro reajustamento do benefício, o índice de reajuste do teto (ITR), que consiste na diferença percentual entre a média e o teto.
Ressalte-se que, embora o salário de benefício da parte autora tenha ultrapassado o teto após a aplicação do fator previdenciário sobre a média dos salários de contribuição, não há previsão legal de aplicação do IRT nessa hipótese.
Assim, caso V.
Exa.
Entenda que para a aplicação do IRT deve ser considerado a média dos salários de contribuição os cálculos do INSS estão corretos, caso contrário, devem ser refeitos. À superior consideração de V.
Exª.”.
De tal maneira, de rigor a improcedência dos pedidos.
Contudo, a própria TNU, ao julgar o Tema 138, assentou que: "O pedido revisional com fulcro no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94 pressupõe que haja a redução da média dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício, bem como que essa redução seja decorrente do limite máximo para o teto contributivo, de modo que, se a redução foi derivada de outros elementos utilizados no cálculo do salário-de-benefício, e não propriamente em razão da incidência do limite máximo para o salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, não há que se cogitar de diferença percentual a ser incorporada/recuperada".
Depreende-se da jurisprudência da TNU que, para fins de aplicação do IRT, deve ser considerado o salário de benefício, valor este apurado após a aplicação do fator previdenciário.
Desse modo, revela-se contraditória a fundamentação da sentença ao adotar o Tema 138 para indeferir a pretensão, mas deixando de aplicar integralmente sua tese, pois excluiu do cálculo o fator previdenciário.
Assim, reconhece-se a existência do vício alegado, sendo necessário o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de modificar a sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da parte autora à aplicação do disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, com observância do salário de benefício já impactado pelo fator previdenciário.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para, ajustando a sentença de mérito, reconhecer a prescrição quinquenal e julgar parcialmente procedente o pedido inicial (CPC, art. 487, I), condenando o réu no pagamento das parcelas pretéritas devidamente atualizadas, nos termos acima especificados.
Intimações necessárias.
Brasília, data da assinatura. -
28/06/2022 10:34
Conclusos para julgamento
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27/06/2022 11:30
Juntada de réplica
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06/06/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/05/2022 16:29
Juntada de documentos diversos
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24/05/2022 16:28
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 10:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/04/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2022 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2022 15:28
Conclusos para despacho
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16/09/2021 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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16/09/2021 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2021 16:40
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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