TRF1 - 1006079-98.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006079-98.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAUCI FLAVIA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HEVERTON DIAS TAVARES - TO4942 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por GLAUCI FLAVIA LIMA DOS SANTOS, na qual requer a condenação do INSS à obrigação de lhe conceder o benefício de salário maternidade (NB 1687713569 e DER 17/07/2014).
Dispensado o relatório (art. 38 da L9.099/95 c/c art. 1º da L10.259/2001), passo a fundamentar e decidir.
O salário-maternidade é benefício que, após o julgamento das ADI´S 2110 e 2111, pressupõe os seguintes requisitos: i) qualidade de segurada do RGPS; II) ser gestante, ter dado à luz, abortado, adotado ou obtido guarda para fins de adoção, conforme o caso.
Ademais, o benefício deve ser requerido no prazo de cinco anos, a contar da data do fato gerador, haja vista que ultrapassado esse lapso se opera a prescrição quinquenal, conforme exegese do parágrafo único do art. 103, da Lei n° 8.213/91 e art. 354, da Instrução Normativa INSS 77/2015.
No caso em cotejo, o filho da autora nasceu no dia 08/08/2013 e a ação somente foi ajuizada em 23/11/2024, ou seja, mais de 05 anos após o fato gerador do benefício.
Importante frisar, consoante entendimento assentado na Súmula n 74 da TNU, o prazo fica suspenso com requerimento administrativo voltando a correr pelo remanescente após notificação da decisão administrativa final.
Ressalta-se que o requerimento administrativo fora apresentado em 17/07/2014 e a comunicação da decisão em 18/09/2014, não se tendo nenhuma informação nos autos sobre recurso administrativo por parte da autora.
Por outro lado, o fato de a parte autora ter ajuizado ação anterior na Justiça Estadual, em razão da competência delegada, não interrompe a prescrição em relação à ação posteriormente proposta nesse Juízo Federal.
A interrupção da prescrição ocorre com o ajuizamento da ação, mas essa interrupção é válida apenas para o juízo onde a ação foi proposta.
Em consulta aos autos do processo nº 0000924-23.2017.8.14.0075, que tramitou no Juízo Estadual da Comarca de Porto de Moz, observa-se que ação de salário-maternidade ajuizada anteriormente pela parte autora foi extinta por desídia, caracterizando o abandono do processo.
Assim, competiria à autora interpor o recurso cabível contra a referida decisão da Justiça Estadual, junto ao TRF1, tribunal responsável pela região onde tramitou o processo.
Em face do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e resolvo o mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários, por força do disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MAIRA MICAELE DE GODOI CAMPOS Juíza Federal Substituta -
23/11/2024 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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23/11/2024 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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