TRF1 - 1015253-05.2022.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:19
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ANA MARIA DA CONCEICAO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:06
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015253-05.2022.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015253-05.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ANA MARIA DA CONCEICAO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAHYNA TUHANY FEITOSA - PI12631-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015253-05.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a ordem de segurança à parte autora, com a finalidade de que a autoridade administrativa conclua a análise e julgamento do pedido de revisão de pensão por morte desdobrada, sob fundamento de que já transcorreu o prazo razoável para sua conclusão.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído, sendo negado o direito da postulante.
A impetrante peticionou, requerendo a reabertura da análise do requerimento pelo Inss.
Parecer ministerial pela ausência de interesse público. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015253-05.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, com a seguinte redação: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 fixa o prazo de trinta dias para que a decisão seja proferida no âmbito federal.
O dispositivo tem a seguinte redação: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A Lei nº 8.213/91 também disciplina a matéria ao dispor, no art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Sobre o tema, cumpre registrar que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.171.152/SC, homologou acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1), tendo a autarquia previdenciária se comprometido a concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira), nos seguintes prazos: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio acidente: 60 dias Dessa forma, para as hipóteses de requerimentos anteriores à vigência do instrumento, o prazo para a Administração decidir mantém-se de 30 (trinta) dias após o encerramento da instrução do processo administrativo, prorrogável motivadamente por igual período, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal (AMS 1001309-26.2022.4.01.3000, Desembargador Federal Rui Gonçalves, Segunda Turma, PJe 01/08/2023).
Esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que o atraso da análise da pretensão acarreta lesão a direito subjetivo individual, suscetível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para a providência.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA ANÁLISE DEFINITIVA.
ASTREINTES.
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para determinar que a parte impetrada, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à análise do pedido administrativo da parte impetrante, sob pena de multa. 2.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 3.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 4.
Protocolado o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria em 22/02/2022, incidem as regras do referido acordo.
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 90 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial. 5.
No caso, a autoridade coatora não concluiu o processo administrativo no prazo de 90 (noventa) dias após o encerramento da instrução do requerimento, motivo pelo qual descumpriu os termos do acordo.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 22/02/2022, o ajuizamento da ação em 02/09/2022 e a sentença foi proferida em 03/04/2023, sem a conclusão do respectivo procedimento.
A sentença merece ser reformada para alterar de 15 (quinze) para 45 (quarenta e cinco) dias o prazo de análise/conclusão do requerimento, nos termos da cláusula sétima do acordo. 6.
Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
In casu, a sentença arbitrou multa para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação.
O decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes. 7.
Remessa necessária parcialmente provida. (REOMS 1011628-05.2022.4.01.3307, Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, Segunda Turma, PJe 18/03/2024) Destaque-se que o cumprimento do comando mandamental, após concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança, não enseja a perda do objeto, conforme o entendimento desta Corte: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO NO CURSO DO PROCESSO.
INOCORRÊNCIA DA PERDA DO OBJETO OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária contra sentença que concedeu a ordem de segurança, para garantir à parte impetrante a razoável duração do processo administrativo.
Por força de decisão judicial, o INSS comprovou que o procedimento foi devidamente concluído. 2.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida (TRF1, AMS 0023420-03.2009.4.01.3800/MG; AC 0016962-06.2009.4.01.3400/DF).
Ademais, o art. 302 do CPC/15 reforça a necessidade de confirmação da tutela em cognição exauriente, para o fim de torná-la definitiva, sob pena de a parte responder pelos prejuízos provenientes de sua efetivação, no caso de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito (STJ, RESP 1.770.124/SP). 3.
O entendimento desta Turma é no sentido de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (REO 0003971-33.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). 4.
Remessa necessária desprovida. (REOMS 1000543-42.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, PJe 18/04/2022) No caso, o requerimento administrativo de revisão de benefício de pensão por morte foi protocolado em 16/02/2022, na vigência, portanto, do acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC.
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados, mais especificamente de 60 (sessenta) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento (cláusula primeira), e de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial (cláusula sétima).
Ainda que o caso ora examinado não diga respeito propriamente à concessão inicial de benefício previdenciário, os prazos estabelecidos no referido acordo podem servir, por analogia, como parâmetro de aferição da razoabilidade da duração do processo administrativo instaurado em razão de solicitação de revisão do benefício.
Nesse contexto, considerando o protocolo do requerimento administrativo em 16/02/2022, bem como o ajuizamento da ação mandamental em 19/05/2022, constata-se o decurso do prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito.
Verifica-se, também, a comprovação pelo INSS de que o procedimento já foi concluído, devendo a sentença ser reformada apenas para adequar o comando sentencial de 30 (trinta) para 45 (quarenta e cinco) dias para o prazo de análise/conclusão do requerimento administrativo, nos termos da cláusula sétima do acordo.
Cumpre registrar que, verificada a conclusão do requerimento administrativo, conforme informação prestada pelo INSS, encontra-se alcançado o objeto do presente mandado de segurança, não cabendo agora pedido para arguir o mérito da decisão administrativa nem determinar a reabertura da referida análise administrativa.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para adequar o comando sentencial a determinar a conclusão do requerimento administrativo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015253-05.2022.4.01.4000 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
PRAZO PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.
Nesse sentido, os arts. 49 e 59, §1º, da Lei nº 9.784/99 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo, quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.
Precedentes. 3.
O mandado de segurança não perde o objeto quando a pretensão da parte impetrante é atendida pela autoridade coatora por força de ordem judicial liminarmente deferida.
Precedente. 4.
O Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nos autos do RE nº 1.171.152/SC, o qual prevê prazos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial referentes a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 5.
No caso, o requerimento administrativo de revisão do benefício de pensão por morte foi protocolado em 16/02/2022, na vigência, portanto, do referido acordo.
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados, mais especificamente de 60 (noventa) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento (cláusula primeira), e de 45 (quarenta e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial (cláusula sétima). 6.
Ainda que o caso ora examinado não diga respeito propriamente à concessão inicial de benefício previdenciário, os prazos estabelecidos no mencionado acordo podem servir, por analogia, como parâmetro de aferição da razoabilidade da duração do processo administrativo instaurado em razão de solicitação de revisão do benefício. 7.
Considerando o protocolo do requerimento administrativo em 16/02/2022, bem como o ajuizamento da ação mandamental em 19/05/2022, verifica-se o decurso do prazo e a mora da autarquia previdenciária na apreciação do pleito. 8.
Impõe-se a reforma da sentença no ponto em que se fixou o prazo para a conclusão do requerimento administrativo quando esse não estiver em consonância com os parâmetros jurisprudenciais em vigor. 9.
Remessa necessária parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
24/06/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:12
Conhecido o recurso de ANA MARIA DA CONCEICAO - CPF: *97.***.*39-49 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
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16/06/2025 16:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:48
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 23:34
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 23:34
Conclusos para decisão
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23/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Turma
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23/01/2025 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 09:33
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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