TRF1 - 1000508-34.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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16/07/2025 01:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:42
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CAMPOS MIRANDA em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:51
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Pará Subseção Judiciária de Itaituba Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal PROCESSO: 1000508-34.2024.4.01.3908 POLO ATIVO: MARIA DA GRAÇA CAMPOS MIRANDA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicada subsidiariamente à Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora requereu por meio do presente processo a concessão de Aposentadoria por Idade na modalidade de híbrida, mediante somatória de tempo de contribuição como segurada urbana e especial.
Na via administrativa, o pedido fora negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sob a justificativa de lhe faltar requisitos para concessão do benefício.
A Lei nº 11.718/2008, ao alterar o art. 48 da Lei 8.213/91, conferiu ao segurado o direito à aposentadoria híbrida por idade, possibilitando que, na apuração do tempo de serviço, seja realizada a soma dos lapsos temporais de trabalho rural com o urbano, quando atingir 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher, desde que tenha cumprido a carência exigida, sendo considerados ambos os períodos (urbano e rural) para efeito de carência.
Até 12 de novembro de 2019, o segurado precisa ter 65 anos de idade (homem) ou 60 anos de idade (mulher), além de 180 meses de carência.
A partir dessa data, o segurado precisa ter 65 anos de idade e 20 anos de contribuição, caso homem, ou 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, caso mulher.
No presente caso, tendo o requerimento administrativo da parte autora sido realizado em 7 de abril de 2022 (ID nº 2060498162), deve a mesma comprovar ter 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Em análise do caso concreto, verifico que o requisito da idade mínima restou demonstrado nos autos, uma vez que os documentos pessoais da demandante comprovam seu nascimento em 6 de junho de 1958 (ID nº 2060498146), contando, portanto, com 63 (sessenta e três) anos de idade na data do requerimento administrativo.
No que diz respeito a somatória dos tempos de contribuição, observo que a parte deve comprovar os recolhimentos previdenciários ocorridos durante o período de segurado urbano alegado.
Já como segurado especial, a parte autora deve comprovar, por sua vez, o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar no tempo que restar do tempo de contribuição como segurado urbano.
Sendo que a somatória dos dois períodos deve ser de pelo menos 180 contribuições.
Ademais, há de se destacar que os períodos de contribuição como segurado urbano e segurado rural não podem ser concomitantes, um se sobrepondo ao outro.
Quanto ao período a ser analisado, a parte autora em petição inicial o distribuiu da seguinte forma: a) 22 de abril de 1978 a 1º de janeiro de 1997 como segurada especial enquanto trabalhadora rural; b) 1º de fevereiro de 1997 a 30 de outubro de 2004 como segurada urbana; e c) 1º de janeiro de 2005 a 2024.
No que diz respeito às comprovações das contribuições previdenciárias como segurada urbana, a parte autora juntou aos autos prova documental apta a atestar tal condição (página 6 do ID nº 2060498162), verificando-se em seu Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) a existência de 62 meses de contribuições previdenciárias como trabalhadora urbana no Município de Itaituba.
Assim, para completar o período de 15 anos de contribuição, deve a autora comprovar o período de 118 meses como segurada especial.
Destaco que a análise da comprovação deve ocorrer entre períodos não concomitantes às comprovações de recolhimentos como segurada urbana.
No caso, a parte autora deve comprovar o exercício de atividades rurais como labor principal em momento anterior a fevereiro de 1997 e posterior a outubro de 2004.
No que diz respeito à comprovação da atividade rural por segurado especial, esta pauta-se pelo disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõem: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o Art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: […] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: I - (revogado); II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - (revogado); IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.
Para comprovar seu período de trabalho rural, a parte autora juntou aos autos processo administrativo junto ao INSS com documentos que julgou como início de prova material para provar sua qualidade de segurada especial.
Todavia, verifico que tais documentos por si só não são aptos a comprovar o período de carência exigido para concessão do benefício ora pleiteado.
Isso porque, em audiência de instrução, a parte autora afirmou que reside em zona urbana, na cidade de Itaituba, com imóvel de sua propriedade desde 1984, em período bastante anterior ao seu primeiro vínculo empregatício com o Município de Itaituba, demonstrando que a autora já ostentava a condição de moradora de zona urbana antes do período que começou a trabalhar para o município de Itaituba.
Ademais, a autora afirmou que reside em Itaituba desde 1984 até os dias atuais.
Cumpre destacar que a autora não junta aos autos início de prova material da propriedade rural a qual alega exercer as atividades como trabalhadora rural, a exemplo de contrato de compra e venda ou de comodato.
Ressalto ainda que no que diz respeito à comprovação do exercício de atividade rural para fins previdenciários, nos termos da legislação (art. 55, §3º c/c o art. 108 da mesma Lei nº 8.213/1991), para se atestar o exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos, salientando que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial (Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
No caso dos autos, a prova testemunhal, de forma isolada, não pode por si só atestar a condição de segurada especial da autora.
Destaco ainda que o fato de a autora receber pensão por morte rural (ID nº 2060498224) não significa necessariamente que essa labora como trabalhadora rural, uma vez que se trata de benefício recebido no ano de 1999, em período que inclusive a autora era trabalhadora urbana e já residia na cidade.
Dessa forma, não havendo comprovação de que a autora exercia atividades rurícolas em regime de economia familiar, não acolho a pretensão autoral no presente processo.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Considerando o disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal independentemente de novo despacho.
Ante o pedido da parte autora e a improcedência da ação, lanço a movimentação de não concessão de antecipação de tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos após todas providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaituba-PA. (Assinado digitalmente) ALEXSANDER KAIM KAMPHORST Juiz Federal Titular do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba/PA -
26/06/2025 11:59
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:59
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/06/2025 11:59
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA GRACA CAMPOS MIRANDA - CPF: *84.***.*22-72 (AUTOR)
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26/06/2025 11:59
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2025 13:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA.
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08/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:21
Juntada de Ata de audiência
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02/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 16:41
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:40
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 13:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA.
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28/05/2024 01:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA CAMPOS MIRANDA em 18/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:08
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2024 15:08
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 15:08
Determinada a citação de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (REU)
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02/04/2024 10:11
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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04/03/2024 10:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/02/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
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29/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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