TRF1 - 1005339-45.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005339-45.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MATHEUS KIYOSHI SIQUEIRA HORIE e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DESPACHO Baixem os autos em diligência.
Trata-se de ação em que o autor, MATHEUS KIYOSHI SIQUEIRA HORIE, postula o reconhecimento do direito ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, nos termos do art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, pelo período correspondente à sua atuação como médico vinculado ao SUS durante a pandemia de COVID-19, especificamente entre os meses de março a dezembro de 2020.
Alega que, apesar de estar em efetivo exercício profissional no período referido, foi impedido de requerer administrativamente o benefício por falhas no sistema FIESMED.
Requereu, portanto, a condenação dos réus à concessão do abatimento e restituição de valores pagos.
Em análise aos autos, verifica-se que o autor apresentou extrato CNES, documento identificado sob o ID 2173704120, que indica o exercício de atividade médica vinculada ao SUS, durante o período de março a dezembro de 2020.
Entretanto, em consulta ao sítio eletrônico oficial do Governo Federal (https://www.gov.br/saude/pt-br/composicao/sgtes/mais-medicos/medico-e-medica/fiesmed/listas-de-profissionais-nao-elegiveis-covid-19/lista-de-profissionais-nao-elegiveis-dezembro-2024/view), foi identificado que o nome do autor consta expressamente na “Lista de Profissionais Médicos Não Elegíveis – COVID-19 (dezembro de 2024)”, divulgada pelo Ministério da Saúde.
De acordo com essa listagem pública, constam os seguintes dados associados ao autor: Nome: Matheus Kiyoshi Siqueira Horie Elegível para abatimento COVID: não Elegível para abatimento 1%: não Competências mensais elegíveis: nenhuma registrada O conteúdo dessa listagem contrasta com a documentação funcional apresentada pelo autor nos autos, sugerindo possível omissão ou erro administrativo na análise de elegibilidade pelo sistema FIESMED.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência para melhor esclarecimento dos fatos.
Determino a intimação da UNIÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça de forma objetiva e fundamentada os motivos que levaram à exclusão do autor da lista de profissionais elegíveis ao abatimento FIESMED-COVID, constante da publicação oficial de dezembro de 2024, mencionada acima.
A manifestação da União deverá conter impugnação expressa e individualizada quanto aos vínculos funcionais discriminados no documento ID 2173704120, especialmente no que se refere: a) Ao local de atuação do autor; b) À natureza do vínculo com o SUS; c) À efetiva prestação de serviços médicos durante o período de março a dezembro de 2020.
Após a resposta da União, dê-se vista à parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
24/02/2025 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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